TJPI - 0826747-07.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826747-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: EVA MARIA CONCEICAO SOUSA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
EVA MARIA CONCEICAO SOUSA, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A parte autora, regularmente intimada, não comprovou a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, quedando-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de EVA MARIA CONCEICAO SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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