TJPI - 0000058-21.2012.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 03:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ARCOVERDE em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA - ME em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000058-21.2012.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: JOAO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PIAUÍ em face da empresa JOÃO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA - ME, ambos devidamente qualificados, consubstanciada a presente ação na certidão de dívida ativa da parte requerida.
Expedida citação para a empresa para pagar o débito, o oficial de justiça informou que citou o executado, mas, decorrido o prazo para pagamento, deixou realizar a penhora por não localizar bens para tanto (Id nº 7946763 – pág. 25).
A busca de ativos financeiros em nome da executada também foi infrutífera (Id 7946763 – pág. 33/35).
Nova busca pelo Sisbajud (Id 59115228 e seguintes), da qual o exequente foi intimado para se manifestar (Id 59222229), todavia deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento (Id 63366599).
Foi determinada a intimação pessoal do exequente para dizer se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extinção do processo (Id 64648867).
O requerente foi intimado pessoalmente (evento nº 65138627), quedando-se inerte.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Por força do despacho proferido no evento nº 64648867, o autor foi intimado para dar andamento ao feito.
Todavia, mesmo intimado pessoalmente, o requerente não cumpriu a ordem supramencionada.
No caso em tela, configurada a hipótese legal de abandono do processo por negligência do requerente, prevista no inciso III, do art. 485 do CPC.
Destarte, uma vez tomada a providência prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pois o promovente foi intimado pessoalmente, e a parte não se manifestando, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Salienta-se que não houve EMBARGOS do executado, pelo que não há necessidade de sua oitiva.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015.
Apelo do exequente.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, via de regra exige: Inércia do autor (exequente) por mais de trinta dias, ou seja, trinta e um dias para frente; e Intimação pessoal do autor (exequente) para, em cinco dias, dar andamento ao feito (art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 240 "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Em execução fiscal, essa súmula só se aplica a execuções embargadas, mas se os embargos não tenham sido decididos com trânsito em julgado.
No caso, houve a intimação pessoal do exequente para emendar a petição inicial e fornecer o endereço do executado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa – Exequente que, após a intimação, manifestou-se de forma intempestiva nos autos, após decorrido o prazo legal – Abandono da causa caracterizado.
Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 16240299420198260224 SP 1624029-94.2019.8.26.0224, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Desconstitua-se eventuais bloqueios judiciais.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
23/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2023 09:56
Juntada de informação
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07/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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02/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 12:43
Juntada de informação
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05/06/2020 17:29
Juntada de Certidão
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20/05/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:09
Conclusos para despacho
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20/01/2020 16:20
Distribuído por sorteio
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20/01/2020 16:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/01/2020 16:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/01/2020 16:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2018 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2018 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2018 10:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/08/2018 08:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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08/08/2018 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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24/10/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2017 13:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/07/2017 14:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/06/2017 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2017 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/04/2017 11:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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05/09/2016 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/09/2016 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2016 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/07/2016 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2016 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/07/2016 11:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Varas de outros estados
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11/07/2016 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/05/2016 07:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/03/2014 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2013 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/11/2012 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/11/2012 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/11/2012 10:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/09/2012 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/09/2012 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2012 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/09/2012 12:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/07/2012 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2012 15:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/07/2012 13:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/07/2012 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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28/05/2012 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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07/03/2012 15:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/03/2012 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2012 14:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/02/2012 14:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/02/2012 13:17
Distribuído por sorteio
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15/02/2012 13:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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