TJPI - 0801370-15.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801370-15.2022.8.18.0169 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: VIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECORRIDO: EMANOEL MADEIRA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Embargos de Declaração opostos por Via S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso da parte autora para determinar a restituição do valor de R$ 1.654,10, a título de dano material, com juros moratórios a partir da entrega do produto e correção monetária desde o efetivo prejuízo.
A embargante alega omissão quanto à ausência de coleta do produto e enriquecimento ilícito da parte autora, bem como erro material quanto ao termo inicial dos juros, requerendo efeitos infringentes.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ausência de coleta do produto e de enriquecimento ilícito; (ii) apurar eventual erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
A jurisprudência e a doutrina admitem o cabimento de embargos de declaração apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão embargado se mostra devidamente fundamentado, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado a controvérsia com base na prova dos autos e na fundamentação jurídica apropriada.
A insurgência da embargante visa, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
O apontado erro material sobre o termo inicial dos juros moratórios não se confirma, pois a decisão expressamente fixou o marco inicial conforme fundamentação jurídica adequada.
Não há omissão quanto à alegação de ausência de coleta do produto e enriquecimento ilícito, uma vez que tais argumentos foram superados pela conclusão jurídica adotada pela Turma Recursal.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão de argumentos já enfrentados.
Não se caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamentação diversa daquela sustentada pela parte embargante.
A inexistência de vícios formais na decisão recorrida justifica a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801370-15.2022.8.18.0169 Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RECORRENTE: VIA S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: EMANOEL MADEIRA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIA S.A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento para determinar a restituição do valor pago no montante de R$ 1.654,10 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), a título de dano material, com juros moratórios contados a contar data de entrega do produto e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, mantendo-se, no mais, a sentença.
Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que não analisou o argumento da ausência da coleta do produto em razão do estorno e do enriquecimento ilícito da parte.
Alega ainda, ERRO MATERIAL, uma vez que os juros devem ser contados a partir da citação Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Compulsando os autos em análise verifica-se a existência equívoco na decisão vergastada, uma vez que conforme ID 16591720, verifica-se a existência de Embargos de Declaração interposto pela requerida Via S/A, o qual não foi apreciado por esta Turma Recursal no acórdão proferido ID 21465775.
Verifica-se, in casu, a ocorrência de erro in procedendo, isto é, ocorreu o vício processual, que pode ser reconhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Ademais, tem-se a invalidação do ato judicial em face da infração à norma processual, pois eiva o processo de nulidade insanável a partir do ato que o maculou, devendo outra decisão ser proferida.
Diante disso, chamo o feito à ordem para que o referido recurso seja regularmente julgado.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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20/06/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 12:48
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:55
Processo Desarquivado
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14/04/2025 08:55
Juntada de intimação
-
01/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 13:58
Baixa Definitiva
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01/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/02/2025 13:56
Processo Desarquivado
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31/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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31/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de EMANOEL MADEIRA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EMANOEL MADEIRA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EMANOEL MADEIRA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:40
Juntada de petição
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25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801370-15.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMANOEL MADEIRA E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 40/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 03:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:43
Expedição de intimação.
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07/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:34
Conhecido o recurso de EMANOEL MADEIRA E SILVA - CPF: *82.***.*89-49 (RECORRENTE) e provido
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03/04/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2024 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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