TJPI - 0800384-73.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800384-73.2024.8.18.0013 RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE SILVA FREIRE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: LAIS VIVIANE BANDEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal que manteve sentença por seus próprios fundamentos, com condenação em honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
A parte embargante sustenta vício no acórdão, argumentando que, existindo condenação, os honorários devem incidir sobre esse valor, nos termos da Lei nº 9.099/95.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente quanto à sua incidência sobre o valor da causa.
Os embargos de declaração se prestam à correção de vícios que comprometam a clareza ou coerência interna da decisão judicial, como é o caso do erro material identificado na base de cálculo dos honorários.
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa.
Existindo condenação em pecúnia no acórdão recorrido, impõe-se a correção do dispositivo apenas para determinar a incidência dos honorários sobre esse valor, e não sobre o valor da causa.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, existindo condenação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base nesse valor, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A existência de erro material na parte dispositiva da decisão enseja acolhimento dos embargos de declaração para correção, sem alteração do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800384-73.2024.8.18.0013 RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244-A RECORRIDO: LAIS VIVIANE BANDEIRA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - PI18872-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de vício por determinar que os honorários de sucumbência sejam aplicados sobre o valor da causa, quando, em verdade, deveriam incidir sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante.
Ao manter a sentença em sua integralidade, o acórdão reitera os fundamentos nela constantes.
Compulsando os autos, observo que de fato houve condenação contra a embargante, o que inviabiliza a utilização do valor da causa como base de incidência dos honorários de sucumbência.
No âmbito do Juizado Especial, o arbitramento dos honorários é disciplinado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tal dispositivo preceitua que, na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No presente caso, como houve condenação, a incidência da sucumbência deve se dar sobre esse valor, conforme apontado pelo embargante.
Ademais, verifica-se que quem interpôs o recurso inominado apreciado pelo acórdão embargado não foi a parte autora, mas sim a parte ré, especificamente a GOL LINHAS AEREAS S.A., que não é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual esse trecho merece igualmente ser reparado.
Assim sendo, onde se lê na parte dispositiva do voto: “Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.” Leia-se: “Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.” Ante o exposto, voto por acolher os presentes embargos declaratórios, a fim de tão somente corrigir o vício apontado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
19/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:13
Desentranhado o documento
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18/09/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de LAIS VIVIANE BANDEIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:17
Decorrido prazo de LAIS VIVIANE BANDEIRA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 10:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:47
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:15
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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29/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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