TJPI - 0803680-34.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803680-34.2021.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803680-34.2021.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE.
VOTO Divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ademais, em que pese exista decisões para emendar a inicial em nenhum tal determinação referiu a iliquidez do pedido, o que evidencia, portanto, ausência de oportunidade para a parte sanar tal vício.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/07/2025 -
03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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19/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 08:55 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/08/2022 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CRUZ em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 10:47
Outras Decisões
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04/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 18:13
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 08:55 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/09/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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