TJPI - 0800456-09.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800456-09.2023.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO Advogado(s) do reclamado: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO CLARO E COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de declaração opostos por SERASA S.A. contra o acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800456-09.2023.8.18.0009, em que figura como recorrente Maria Micaella Rocha Aurélio e como recorridos Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e SERASA S.A..
A embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto à validade da notificação por meio eletrônico (e-mail), que, segundo sustenta, teria sido suficiente para cumprir o disposto no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o acórdão embargado, ao manter a condenação por ausência de notificação válida antes da negativação, desconsiderou as provas nos autos que atestariam o envio de aviso eletrônico ao consumidor.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a validade da notificação eletrônica e, consequentemente, afastar a condenação por danos morais imposta à SERASA S.A.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No mérito, não assiste razão à embargante.
O acórdão proferido analisou de forma clara e fundamentada a tese da ausência de notificação válida, destacando que a mera alegação de envio de comunicação eletrônica, desacompanhada de comprovação efetiva de seu recebimento pela consumidora, não é suficiente para afastar a ilicitude da negativação.
O art. 43, §2º, do CDC exige que o consumidor seja previamente notificado por escrito quanto à negativação de seu nome, sendo certo que a jurisprudência predominante tem exigido a efetiva ciência do consumidor, não bastando a alegação genérica de envio por e-mail ou SMS.
Conforme destacado no acórdão recorrido: “A ausência de notificação válida, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, acarreta a ilicitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes, atraindo a reparação por danos morais, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial.” Não há, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O que se verifica é mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não é hipótese de embargos de declaração, salvo se presente erro material ou omissão relevante, o que não se configurou no caso em exame.
Inexistem elementos novos que justifiquem a modificação do julgado.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800456-09.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 16:26
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:01
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
25/11/2024 10:14
Juntada de petição
-
19/11/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/10/2024 08:39
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800456-09.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 40/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802738-50.2022.8.18.0075
Francisco Carlos Feitosa Pereira
Livia Maria Rodrigues Bispo
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2023 20:44
Processo nº 0800284-84.2023.8.18.0068
Maria Bastos de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2023 09:00
Processo nº 0802931-17.2020.8.18.0049
Antonio Gomes da Silva Neto
Equatorial Piaui
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2020 10:18
Processo nº 0802931-17.2020.8.18.0049
Equatorial Piaui
Antonio Gomes da Silva Neto
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 13:53
Processo nº 0800456-09.2023.8.18.0009
Maria Micaella Rocha Aurelio
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2023 11:43