TJPI - 0800456-09.2023.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800456-09.2023.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO Advogado(s) do reclamado: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO CLARO E COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de declaração opostos por SERASA S.A. contra o acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800456-09.2023.8.18.0009, em que figura como recorrente Maria Micaella Rocha Aurélio e como recorridos Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e SERASA S.A..
A embargante alega, em síntese, omissão no julgado quanto à validade da notificação por meio eletrônico (e-mail), que, segundo sustenta, teria sido suficiente para cumprir o disposto no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o acórdão embargado, ao manter a condenação por ausência de notificação válida antes da negativação, desconsiderou as provas nos autos que atestariam o envio de aviso eletrônico ao consumidor.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a validade da notificação eletrônica e, consequentemente, afastar a condenação por danos morais imposta à SERASA S.A.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No mérito, não assiste razão à embargante.
O acórdão proferido analisou de forma clara e fundamentada a tese da ausência de notificação válida, destacando que a mera alegação de envio de comunicação eletrônica, desacompanhada de comprovação efetiva de seu recebimento pela consumidora, não é suficiente para afastar a ilicitude da negativação.
O art. 43, §2º, do CDC exige que o consumidor seja previamente notificado por escrito quanto à negativação de seu nome, sendo certo que a jurisprudência predominante tem exigido a efetiva ciência do consumidor, não bastando a alegação genérica de envio por e-mail ou SMS.
Conforme destacado no acórdão recorrido: “A ausência de notificação válida, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, acarreta a ilicitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes, atraindo a reparação por danos morais, conforme consolidado no entendimento jurisprudencial.” Não há, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O que se verifica é mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não é hipótese de embargos de declaração, salvo se presente erro material ou omissão relevante, o que não se configurou no caso em exame.
Inexistem elementos novos que justifiquem a modificação do julgado.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/06/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 08:21
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:40
Decorrido prazo de MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 07:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2023 10:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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11/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 06:53
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 11:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/05/2023 10:37
Juntada de informação
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14/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 05:32
Decorrido prazo de MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2023 10:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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23/02/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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