TJPI - 0800830-69.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800830-69.2018.8.18.0051 RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício.
A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA TERESA DA SILVA em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível (id 21746874), conhecendo do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto as teses levantadas quanto a ponto relevante para o desfecho da controvérsia, insistindo que houve violação a entendimento consolidado do tribunal e ao devido processo legal.
Alega que preencheu os requisitos legais para o ajuizamento da ação e que os embargos têm finalidade exclusivamente integrativa e de prequestionamento, afastando qualquer intuito protelatório. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação quanto a inversão do ônus da prova e exigência de extratos bancários para esclarecimento da demanda.
Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente -
08/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:27
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 19:51
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:32
Juntada de Petição de decisão
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24/02/2021 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2021 21:02
Juntada de Ofício
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24/02/2021 20:58
Juntada de Certidão
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23/02/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:45
Juntada de comprovante
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01/01/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 00:17
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:58
Outras Decisões
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10/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
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10/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2020 15:20
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
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19/11/2019 00:22
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 18/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 13:22
Conclusos para despacho
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12/09/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 18:02
Conclusos para decisão
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21/08/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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