TJPI - 0012536-66.2018.8.18.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0012536-66.2018.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 72324481), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelos depósitos judiciais retro (ID 72325096 e ID 72325099).
Notificado, o credor/embargado não se manifestou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais, o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, incidindo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor em regra tão-somente aquelas previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Nos termos do Enunciado nº 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 525, §1º, do CPC, isto é, o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ocorre que, conforme se extrai da impugnação, tem-se que o embargante se limitou a deduzir alegação genérica de excesso de execução, sem apontar o respectivo erro no cálculo do credor, nem expor exatamente qual seria o fator gerador da incorreção.
Em verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deve o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar, de um lado, o erro da parte exequente e, de outro, o acerto do que apresenta.
Com efeito, vê-se na impugnação que o devedor não se desincumbiu do dever de justificar a higidez do seu cálculo em detrimento dos parâmetros utilizados pelo credor.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos quais indica como devido o valor de R$ 7.900,95 (sete mil novecentos reais e noventa e cinco centavo), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 7.900,95 (sete mil novecentos reais e noventa e cinco centavo), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 7.900,95 (sete mil novecentos reais e noventa e cinco centavo), para fins de quitação da dívida, com os eventuais acréscimos legais, referente ao depósito retro (ID 72325096 e ID 72325099).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, em favor do credor MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Expeça-se o alvará correspondente aos honorários advocatícios em apartado, no percentual indicado no contrato de honorários advocatícios acostados aos autos (ID 74367813).
Custas pelo devedor, com base no valor da execução, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/07/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:51
Outras Decisões
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25/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:41
Execução Iniciada
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25/02/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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