TJPI - 0802195-70.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802195-70.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: NAIR MARIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Nair Maria de Oliveira dos Anjos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A autora afirma estar acometida por enfermidade de caráter irreversível, que a impossibilita de forma permanente para o exercício de atividade laborativa.
A petição inicial foi instruída com documentação médica diversa, incluindo laudos, exames, receitas e comprovantes de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de prova pré-constituída suficiente para autorizar o provimento antecipado (id. 68998692).
Regularmente citado, o INSS permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id. 72578544).
Diante da inércia, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, mesmo com a revelia, não se vislumbra a possibilidade de julgamento antecipado da lide neste momento, uma vez que se trata de direito de natureza indisponível.
A verificação da incapacidade laboral, sua extensão e natureza (temporária ou permanente), bem como a possibilidade de reabilitação profissional, demanda prova pericial técnica.
A controvérsia nos autos restringe-se à existência e à caracterização jurídica da incapacidade alegada, não havendo necessidade de outras provas além da perícia médica oficial, a ser produzida por perito de confiança do juízo, conforme orientações doutrinárias e jurisprudenciais e com fundamento na legislação previdenciária aplicável.
Ante o exposto: Determino a produção de prova pericial médica, a fim de averiguar a existência de incapacidade laboral da autora, seu grau, natureza e eventual possibilidade de reabilitação profissional.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
Hermes de Neiva Ferreira Neto, CRM/PI 5009, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao aceite do encargo.
Em caso positivo, terá o prazo de sessenta dias para a realização da perícia e entrega do laudo, observadas as diretrizes da Recomendação Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2015, a ser encaminhada juntamente com os quesitos padrão.
Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos por meio de RPV, após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Faculto às partes o prazo de cinco dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, se desejarem.
Após o aceite do perito, proceda-se à notificação por contato telefônico ou meio hábil equivalente para definição da data, hora e local da realização da perícia.
Em seguida, intime-se a parte autora para comparecimento, com a advertência de que deverá levar todos os exames e documentos médicos pertinentes ao ato.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias.
Cumpra-se com prioridade.
URUçUÍ-PI, 30 de abril de 2025.
Fernando José Alves Silva Juiz(a) de Direito Substituto do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
31/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:18
Nomeado perito
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31/05/2025 12:18
Decretada a revelia
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19/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NAIR MARIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802195-70.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: NAIR MARIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade laboral com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Nair Maria de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados.
Recebo a emenda à inicial (id. 66101505).
Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte pugna pela antecipação de tutela a fim de determinar a imediata conversão do auxílio- doença em aposentadoria por invalidez em favor da autora. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Analisando o caso concreto, conclui-se pela ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Muito embora a prova pré-constituída sinalize que a autora está sofrendo da enfermidade narrada na exordial, a comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão do estado de saúde é fato que ainda depende de produção de prova para a confirmação da alegação.
Deste modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída autorizando a concessão do benefício, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
URUçUÍ-PI, 13 de janeiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR MARIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *64.***.*33-68 (AUTOR).
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13/01/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802195-70.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: NAIR MARIA DE OLIVEIRA DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação do grau de parentesco nos autos (art.321 do CPC).
Intime-se a parte autora por Diário Eletrônico.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 24 de outubro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
28/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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