TJPI - 0801462-16.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801462-16.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MINERVINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, com a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o juízo está garantido (ID 74244836 e 74244837), os fundamentos aduzidos são relevantes e também porque o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte).
Considerando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID nº 69324269), bem como os argumentos expendidos na petição inicial de cumprimento (ID nº 69002288) e os documentos acostados aos autos, passo à delimitação das controvérsias fáticas e jurídicas pendentes de análise. 1.
Excesso de execução: controvérsia quanto ao valor total executado, especialmente no tocante à dedução dos valores já restituídos à parte exequente, à correta aplicação do acórdão que reduziu os danos morais e à base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.
Compensação de valores já recebidos: necessidade de apuração exata do montante que deve ser subtraído dos danos materiais a título de valores pagos anteriormente pelo executado. 3.
Critérios de atualização monetária e juros: divergência quanto ao índice de correção e termo inicial aplicável às verbas fixadas na sentença/acórdão (danos materiais, morais e honorários). 4.
Cálculo dos honorários sucumbenciais: apuração da base de cálculo efetivamente devida, considerando os valores reconhecidos judicialmente e as reduções impostas pelo acórdão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença registrada no ID nº 69324269, devendo, comprovar através de documentos e/ou fundamentos seus argumentos à demonstração da regularidade dos valores executados, bem como se manifestar sobre os pontos controvertidos acima delimitados, devendo demonstrar a regularidade dos valores executados.
A ausência de manifestação específica e fundamentada poderá implicar o acolhimento parcial ou integral da impugnação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:20
Outras Decisões
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28/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801462-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: MINERVINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Determino que a secretaria realize a mudança de classe processual, evoluindo a fase do processo de "Procedimento Ordinário" para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 72298814), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:55
Outras Decisões
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13/03/2025 19:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
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03/04/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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