TJPI - 0802958-64.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802958-64.2023.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida e a consequente ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alega omissão e erro material no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora, à forma de restituição, à comprovação da disponibilização dos valores contratados e à fixação dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores cobrados antes de 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se houve omissão quanto à devolução dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; e (iv) verificar se há vício na fixação da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a má-fé da instituição financeira. 4.
A modulação dos efeitos do julgamento do STJ no EAREsp 676.608/RS não afasta a restituição em dobro na hipótese dos autos, pois restou evidenciada a má-fé da instituição financeira também em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021. 5.
Não há omissão quanto à alegação de que os valores foram disponibilizados à parte autora, tendo o acórdão embargado afastado tal alegação com base na ausência de provas idôneas da efetiva liberação do crédito, considerando insuficiente o comprovante unilateral apresentado pela instituição financeira. 6.
A indenização por danos morais foi devidamente fundamentada com base na configuração do dano in re ipsa, diante da gravidade dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando erro material ou omissão. 7.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 22725142, com a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por aposentada contra instituição financeira.
A apelante questiona a ausência de comprovante de disponibilização do valor referente ao empréstimo consignado, os descontos indevidos em seu benefício previdenciário e o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber (i) se há nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação de disponibilização do crédito; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são indevidos, configurando dano moral passível de indenização; e (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a apelante e a instituição financeira, sendo necessário que a instituição comprove a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
A ausência de tal comprovação acarreta a nulidade do contrato, ensejando a devolução dos valores descontados indevidamente.
O banco apelado não apresentou documento válido que comprovasse a efetiva disponibilização do crédito, gerando a nulidade do contrato.
Como consequência, os descontos realizados no benefício da apelante são indevidos, configurando dano moral, uma vez que a situação causou sofrimento e angústia, especialmente considerando a condição de aposentada da recorrente.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a restituição dos valores descontados de forma indevida em dobro, em razão da má-fé demonstrada pelo apelado.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.” Em suas razões recursais de ID 23005485, alega o embargante, em síntese, que há omissão e erro material no julgado, aduzindo: vício na fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora, a partir da citação, quanto à condenação por danos morais, posto que somente podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento; é o caso de aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EARESP 676.608/RS e, com isso, os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; imprescindibilidade da devolução dos valores disponibilizados à parte autora, conforme comprovante existente nos autos; necessidade de exclusão ou alternativamente a redução dos danos morais, não existindo demonstração do sofrimento experimentado pela parte autora por força da conduta do réu.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissões/erros apontados.
Sem contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há omissão e erro material no julgado, aduzindo: vício na fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora, a partir da citação, quanto à condenação por danos morais, posto que somente podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento; é o caso de aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EARESP 676.608/RS e, com isso, os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; imprescindibilidade da devolução dos valores disponibilizados à parte autora, conforme comprovante existente nos autos; necessidade de exclusão ou alternativamente a redução dos danos morais, não existindo demonstração do sofrimento experimentado pela parte autora por força da conduta do réu.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão/erro material no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
No que concerne à indenização por danos materiais, tem-se que a matéria fora enfrentada pelo acórdão embargado de modo claro e fundamentado.
De acordo com o julgado, na forma do voto do relator, o Colegiado entendeu: “[...] Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, a instituição financeira apelada não trouxe ao caderno processual documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte recorrente.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. [...] Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...]” Constata-se não existir omissão quanto à referida matéria, vez que o acórdão apreciou a questão de modo explícito, concluindo pelo dever de reparar, com a restituição em dobro dos descontos realizados com relação ao contrato objeto da lide.
Sobre a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EARESP 676.608/RS, para restituição na forma simples dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021, observa-se que restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, consoante parágrafo único do citado artigo 42 do CDC.
Em razão disso, ao contrário do sustentado pelo embargante, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta existir, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Diante disso, inexiste omissão quanto à citada matéria.
Dando prosseguimento, no que se refere à imprescindibilidade da devolução dos valores disponibilizados à parte autora, tem-se não ser cabível à hipótese, por conclusão lógica do entendimento consignado no acórdão embargado, no sentido de que "a instituição financeira apelada não trouxe ao caderno processual documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte recorrente”.
Com efeito, o suposto comprovante de pagamento indicado pelo réu no ID 15522853 – pag. 12, por si só, não possui força probatória suficiente para demonstrar a realização da operação de crédito, tratando-se de registro unilateral, destituído de elementos objetivos de autenticação ou número de controle que validem a transação.
Por fim, acerca dos danos morais, o acórdão também apreciou a questão de modo claro e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
A propósito, imperioso destacar parte do acordão que enfrenta o mencionado tema: “[...] Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: [...] Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que pertine ao valor da indenização, arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual se revela apropriada à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, estando ainda de acordo com os precedentes emanados desta Terceira Câmara Especializada Cível. [...]” Com essas considerações, resta evidenciado que não há qualquer vício no acórdão recorrido que justifique a interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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