TJPR - 0000676-17.2019.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA LUIZA DA SILVA
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18/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2024 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/06/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/05/2024 20:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2024 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:42
Juntada de CUSTAS
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06/02/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/12/2023 14:19
OUTRAS DECISÕES
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12/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
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12/12/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
12/12/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
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12/12/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/10/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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25/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/06/2021 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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14/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/04/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-17.2019.8.16.0177 Processo: 0000676-17.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): CLEUZA LUIZA DA SILVA (RG: 54685670 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*89-91) RUA 15 DE NOVEMBRO, 522 CASA - CENTRO - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório CLEUZA LUIZA DA SILVA, qualificada nos autos, promoveu Ação Previdenciária com pedido de Tutela Antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofre de problemas de saúde, sendo que tal moléstia a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral. Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez em razão da fungibilidade dos benefícios.
Afirmou ainda, que sofre de artrose primária de outras articulações (CID 10 M19.0) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 51.0), as quais a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Aduz também que apresentou pedido administrativo de auxílio-doença em 30.08.2018, sendo este concedido e cessado, tendo apresentado pedido de prorrogação em 03.04.2019, o qual foi novamente concedido e cessado em 29.05.2019, restando indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.
Requer a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a condenação ao pagamento de verbas pretéritas e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.6.
Proferido despacho inicial em mov. 9.
Citada, a parte ré apresentou contestação (sequência 13.1), sustentando não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado diante da não preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, bem como afirmou ausência de produção de prova suficiente para comprovar o alegado.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 14.
O Ministério Público, por usa vez, pugnou pela desnecessidade de sua intervenção ante a inexistência de incapazes no feito (sequência 17).
O feito foi saneado em mov. 27, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e concedida a prova pericial.
O laudo pericial foi encartado à sequência 45, tendo as partes se manifestado em mov. 49 e 51.
A seu turno, a parte ré juntou cópias de sentenças proferidas pelo Juízo Federal em outras demandas previdenciárias ajuizadas pela autora (seq. 52.1/51.4), sustentando a configuração da coisa julgada.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais em mov. 55 e 58.
Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência para a juntada integral do processo administrativo (seq. 65), o qual restou anexado em mov. 68.
Determinada a juntada integral do processo previdenciário julgado no âmbito federal (seq. 74), oficiou-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama, solicitando a cópia dos autos de nº 5001739-78.2018.4.04.7004/PR, o qual foi anexado em mov. 82.1/82.6.
Intimadas, apenas a parte ré manifestou pelo reconhecimento da coisa julgada (seq. 88), enquanto a autora quedou inerte (seq. 87).
Novamente vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação 2.1 Da coisa julgada A parte ré sustentou a configuração da coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento pela parte autora do processo nº 5001739-78.2018.2017.4.04.7004/PR, perante o Juizado Especial Federal de Umuarama/PR (3ª Vara Federal).
Contudo, a preliminar não prospera, pois da análise da sentença proferida no processo supracitado (Evento 82.6) verifica-se a necessidade de se utilizar da relativização da coisa julgada, admitida pela jurisprudência em causas previdenciárias, eis que se havendo o agravamento da doença ou ainda a existência de outra doença estaremos diante de fatos que alteram a causa de pedir, o que ocorre no caso em apreço, haja vista a existência de fatos novos àquela enfermidade declarada naqueles autos (Transtorno Depressivo Recorrente – seq. 82.1), quais sejam, artrose primária de outras articulações (CID 10 M19.0) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 51.0).
Sendo assim, as causas de pedir entre os processos são diversas, portanto, não merece ser acolhida a preliminar de coisa julgada alegada pela parte ré. 2.1.2.
Do Mérito A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.” Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.” A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide.
Pois bem, em relação à qualidade de segurada, pode-se comprovar pela análise dos documentos encartados com a exordial, os quais possibilitam um indício de prova material.
Os referidos documentos, especificamente o CNIS de mov. 11.2, demonstram a qualidade de segurada da autora, vez que se encontrava em gozo do benefício de auxílio doença desde abril/2019, sendo cessado em 29.05.2019.
Quanto à incapacidade laboral da autora, a controvérsia restou sanada pela prova pericial produzida em juízo a qual atestou que a mesma possui “(CID M51.0 – lesão de discos intervertebrais); (CID M85.8 – osteopenia); (CID M19.0 – artrose) e (CID F33 – episódio depressivo)” (seq. 45).
Segundo atesta a perita nomeada pelo juízo, “a incapacidade é parcial e permanente”, bem assim que “a incapacidade pode ser verificada desde 26/03/2019, conforme exame de radiografia de coluna” o que se verifica pela leitura do laudo acostado à sequência 45 dos autos.
Atesta ainda, que a incapacidade “decorre de agravamento da patologia, pois a patologia é de origem degenerativa e tende a agravar-se com o passar do tempo”, afirmando que “devido ao baixo grau de escolaridade é difícil reabilitação para atividades leves”.
Desta feita, considerando a idade avançada que a requerente possui, contando atualmente com 73 (setenta e três) anos e o seu baixo grau de escolaridade, verifico uma provável impossibilidade da mesma ser reinserida no mercado de trabalho em outras atividades que demandem novo aperfeiçoamento.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez somente é devida se demonstrado que a incapacidade é definitiva, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação. (TRF4, AC 5000565-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020) (g.n) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 2.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6.
Os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5023958-87.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) (g.n) PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO ASSISTENCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FUNGIBILIDADE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO. 1.
A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral.
Cabe ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie. 2.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3.
No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
Uma vez identificada a incapacidade total e estando presentes os demais requisitos legais para concessão do benefício, este será devido a partir da data do requerimento administrativo. 5.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF-4 - APELREEX: 37744020154049999 SC 0003774-40.2015.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/10/2016, QUINTA TURMA) (g.n) Assim, o benefício a ser concedido, é o de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade permanente da autora, conforme constatação realizada pela Perita nomeada pelo Juízo (seq. 45).
Desta feita, restou devidamente comprovada a incapacidade permanente da parte autora, bem como a desnecessidade de cumprimento do período de carência, face o contido no art. 26, II da Lei 8213/1991. 2.1.1.
Dos consectários legais da condenação Como decorrência legal da procedência do pedido inicial, passa-se a esclarecer os parâmetros adotados na condenação sofrida pela Autarquia Previdenciária.
A priori se depreende que, pela redação do art. 1ºF, que como critérios para correção monetária e os juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveria sempre se adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, não importando a natureza do débito.
Ou seja, pela lei, não importava se a dívida possuísse correlação com servidor público, onde possuiria natureza administrativa, ou com segurado, o que daria a natureza previdenciária, ou ainda, se a dívida fosse oriunda de débitos tributários.
Segundo a letra da lei, os índices seriam sempre esses, independentemente da origem da dívida.
Isso estava claro por meio da expressão “independentemente de sua natureza” prevista no art. 1ºF.
Não obstante, conforme acima exposto o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, com a fixação das seguintes teses: Quanto a incidência dos juros moratórios oriundos de débitos de natureza não tributária: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878) Já quanto a atualização monetária fixou o Supremo Tribunal de Justiça, a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Observa-se, portanto, que no que tange aos JUROS DE MORA correlacionados com dívidas não tributárias, o índice previsto no artigo 1º.F da Lei nº. 9.494/97 é válido, de modo que, o critério para atualização dos juros de mora deve ser o mesmo do que é pago nas cadernetas de poupança, conforme período de incidência e remuneração oficial declarada pelo banco central.
Noutro vértice, observa-se que no que tange CORREÇÃO MONETÁRIA o Supremo Tribunal Federal se limitou a dizer que o artigo é inconstitucional neste ponto, vez que, o índice de poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária, havendo, deste modo, uma violação ao direito de propriedade, não obstante, no que tange a este ponto, em que pese reconhecer a inconstitucionalidade, deixou de dizer qual seria o índice apropriado.
Diante da omissão fundada neste aspecto pela Suprema Corte o Superior Tribunal de Justiça, decidiu fixando a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Mais adiante no Julgamento do REsp 1.614.874-SC enfrentou novamente a matéria e excetuou a vedação às contas do FGTS, em julgamento datado de 11/04/2018, presidido pelo Min.
Benedito Gonçalves.
Pois bem, observe-se que, conforme já mencionado o artigo 1º.F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária não deve ser aplicado em nenhuma condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que, por cento, afasta sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, de modo, que, necessário se faz utilizar do íncide adotado pela Lei 8.213/91, em seu artigo 41-A, incluído pela Lei 11.340/2006, in verbis: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430/2006) Neste sentido é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 22/02/2018, em sede de Recurso Repetitivo (Info. 620): As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 4ª. Região: DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ 905 - 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Em relação à questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se. (TRF4 5014119-25.2012.4.04.7205, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/08/2018) –Grifo nosso Deste modo, determino que a atualização dos juros de mora se dê pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e a atualização da correção monetária se dê pelo INPC, a teor do que estabelece o artigo 41-A da Lei 8.213/91. 4.
Dispositivo Ex Positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte Autora a contar de 29/05/2019 (data de cessação do Requerimento Administrativo NB 627.401.150-5), em vista do preenchimento das condições legais.
A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação.
A incidência dos juros moratórios será devida a partir da citação, a base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 03 do TRF-4ª Região), pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e a atualização da correção monetária se dará pelo INPC, a teor do que estabelece o artigo 41-A da Lei 8.213/91.
Esta forma de correção monetária e aplicação dos juros advêm da decisão proferida em 22.02.2018 pelo STJ, no julgamento em sede de recurso repetitivo (Info. 620), conforme acima transcrito.
As parcelas posteriores deverão ser calculadas com acréscimo de juros e correção numa única vez.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça. Tutela antecipada Configurados os pressupostos ensejadores da tutela de urgência nos moldes do artigo 296 c/c 300 CPC, cabível a sua concessão para fins de benefício previdenciário.
No caso concreto verifico a existência da verossimilhança nas alegações da parte autora, ante o deferimento do pedido postulado na inicial.
O periculum in mora, por sua vez, “decorre da condição de incapacidade da parte segurada para o exercício de atividade laborativa remunerada, circunstância geradora de risco de lesão de difícil reparação, porquanto relacionada diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social, os quais têm caráter alimentar" (TRF 4ª R., Rel.
Des.
Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, un.
DJU 18-08-2004).
Assim, preenchidos os requisitos enumerados no art. 300 do CPC, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder, em antecipação da tutela, o benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando as novas diretrizes jurisprudências (EREsp 1103025/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 12/04/2010, DJe 10/05/2010; EREsp 600.596/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se a autarquia para a implantação do benefício.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias. Xambrê, datado e assinado digitalmente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA LUIZA DA SILVA
-
14/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA LUIZA DA SILVA
-
22/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 13:27
Recebidos os autos
-
09/04/2020 13:27
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2020 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:59
Juntada de LAUDO
-
17/12/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA LUIZA DA SILVA
-
03/12/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA LUIZA DA SILVA
-
29/11/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
27/11/2019 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2019 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2019 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/06/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:22
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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