TJPE - 0044093-21.2017.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOEL FELIPE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0044093-21.2017.8.17.2001 REQUERENTE: JOEL FELIPE DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Insurge-se a parte autora em relação aos valores apresentados pelo réu a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme petição de id 159544148. 2.
No tocante aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 4º, II, do CPC/15, dispõe que “em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. 3.
Desta feita, entendo pela fixação dos honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, § 2º e §3º, do CPC/15. 4.
Ante o caráter alimentar da verba acidentária, proceda o gabinete à intimação das partes, através do Diário Eletrônico (MiniPac), com urgência, para ciência da presente decisão, no prazo de 10 (cinco) dias. 5.
Na mesma oportunidade, intime-se o INSS para juntar planilha de cálculos, retificando os valores apresentados a título de honorários advocatícios sucumbenciais (caso necessário), no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Apresentados os cálculos pelo INSS, proceda a DEFFA à intimação da parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, 03 de fevereiro de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor -
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos (outros)
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03/02/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOEL FELIPE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0044093-21.2017.8.17.2001 REQUERENTE: JOEL FELIPE DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189364571, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. “Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) – a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária”1. “O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder”2 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 178242413.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, 26 de novembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3. 7. ed.
Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2009, p. 42. 2DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
Vol. 1. 26. ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2024, p. 121." RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/01/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 14:22
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2024 08:23
Alterada a parte
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22/03/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:02
Decorrido prazo de JOEL FELIPE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de decisão
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26/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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26/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:35
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 13:30
Expedição de intimação.
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13/07/2022 20:13
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 09:35
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2022 19:13
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2022 13:36
Expedição de intimação.
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19/05/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 07:53
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:41
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2021 08:07
Expedição de intimação.
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28/10/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:45
Expedição de intimação.
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14/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
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03/06/2021 21:56
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2021 19:29
Expedição de intimação.
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02/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/05/2021 11:25
Expedição de intimação.
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06/01/2021 21:28
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2021 12:25
Expedição de intimação.
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21/12/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:14
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:22
Expedição de intimação.
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02/10/2020 06:34
Expedição de Alvará.
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24/09/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 20:02
Expedição de intimação.
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21/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:35
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 10:47
Expedição de intimação.
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28/04/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/02/2020 11:14
Expedição de intimação.
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29/01/2020 13:58
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 13:19
Expedição de intimação.
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11/12/2019 13:17
Expedição de intimação.
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11/12/2019 13:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 09:10
Conclusos para decisão
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06/06/2019 09:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2019 10:47
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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26/03/2019 10:45
Juntada de Certidão
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24/01/2019 09:19
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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24/01/2019 09:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2019 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2018 11:15
Conclusos para despacho
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20/11/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 13:31
Expedição de intimação.
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31/07/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 07:53
Conclusos para despacho
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30/07/2018 07:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/05/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 10:04
Conclusos para decisão
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03/05/2018 10:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 08:17
Expedição de intimação.
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05/03/2018 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2017 10:53
Conclusos para despacho
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27/09/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 08:04
Expedição de intimação.
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06/09/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 10:06
Conclusos para decisão
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31/08/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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