TJPI - 0801957-44.2019.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801957-44.2019.8.18.0039 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: ANTONIA SEVERO DE SOUZA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22054657) interposto nos autos n° 0801957-44.2019.8.18.0039 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 15695122, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECONHECIDO. 1.No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2.Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3.Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC. 4.Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 15901711), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21504969).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, e ao art. 42, parágrafo único, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que não restou comprovada a má-fé da Recorrente a justificar a restituição em dobro do valor, já que a Recorrida pagou à Recorrente somente os valores devidos, legais e pactuados.
A seu turno, o acórdão combatido assentou que, “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/02/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/10/2021 01:04
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
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11/05/2021 00:56
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:06
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:53
Juntada de Petição de documentos
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09/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 06:14
Conclusos para despacho
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06/11/2020 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA SEVERO DE SOUZA em 16/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
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12/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 17:04
Conclusos para despacho
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13/02/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 15:17
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 15:59
Conclusos para despacho
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25/11/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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