TJPI - 0801306-29.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801306-29.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DA MOTA LIMA Advogado(s) do reclamado: FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801306-29.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DA MOTA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu do recurso interposto para negar-lhe, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material tendo em vista a fixação de honorários advocatícios tendo por base o valor da condenação quando a sentença fixa apenas obrigação de fazer.
Por fim, requer o provimento dos embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para modificar e sanar o erro material apontado.
Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material no ônus de sucumbência, tendo em vista que a parte embargada não se encontra assistida por advogado.
Pelo exposto, voto pelo acolhimento e provimento aos embargos para sanar o vício apontado.
Conseguinte, onde se lê: Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Leia-se: Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
17/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA MOTA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 21:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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20/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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