TJPI - 0023668-34.2016.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0023668-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: IRACI CARLOS FERNANDES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por IRACI CARLOS FERNANDES em desfavor de BANCO AYMORÉ S.A. no qual o exequente persegue o adimplemento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.100,42 (cinco mil cem reais e quarenta e dois centavos – id 70095652).
Instado a efetuar pagamento voluntário do débito, o executado se manteve inerte (id 70602002).
Sobreveio pedido do exequente de prosseguimento do feito, através da penhora de ativos financeiros do executado no importe de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos), já acrescidas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (id 72728295).
Em seguida, os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo, que determinou a penhora de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD (id 76104579).
A ordem de bloqueio em ativos financeiros da executada restou frutífera (id 76691906).
Devidamente intimada da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação (id 76973940).
A exequente protocolou pedido de expedição de alvará judicial para transferência do valor exequendo para conta de titularidade de sua advogada, por se tratar apenas de honorários de sucumbência (id 77633301).
Este Juízo declarou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial (id 77871161).
Após, observou-se na tela de id 76691906 que a ordem de bloqueio foi efetivada em valor superior ao executado nos autos, já que bloqueado o importe de R$ 61.208,82 (sessenta e um mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), quando o valor exequendo é de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos).
Foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos) à parte exequente e a devolução do valor penhora em excesso ao executado (id 77934731).
O alvará em favor da exequente foi expedido (id 78083893).
A parte exequente apresentou pedido de penhora de valores diretamente na agência do BANCO SANTANDER S.A., uma vez que a ordem de penhora e transferência de id 78456436 não foi atendida pela instituição financeira (id 78968771).
O servidor SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA, da serventia deste Juízo Cooperativo, certificou que, em cumprimento ao alvará de id 78083893, o representante da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL elencou que não há saldo disponível na conta judicial indicada na ordem de id 78456436 (id 78992367). É o que basta relatar.
Em primeiro lugar, destaque-se que, em que pese tenha a exequente apresentado pedido de penhora de valores diretamente na agência do BANCO SANTANDER S.A., não há como abrigá-lo, uma vez que a instituição financeira ora mencionada sequer é parte do presente feito, além de que as ordens de penhora, transferência, desbloqueio e liberação de valores devem ser integralmente executadas via SISBAJUD, sistema implantado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA com esta finalidade.
Em razão disso, indefiro o pedido de id 78968771.
De todo modo, ainda paira dificuldade neste Juízo quanto à satisfação do valor ainda exequendo, uma vez que não houve a liberação do dito valor à parte exequente até a presente data.
Em consequência, uma vez que já foi formulada a ordem de transferência de valores, conforme o id 78456436, determino que se expeça Ofício ao(à) Presidente do BANCO SANTANDER S.A., indagando-lhe acerca do cumprimento da ordem de transferência de id 78456436 executada por este Juízo, através do e-mail [email protected].
Com a informação, intime-se a parte exequente para em dez dias requerer o que lhe aprouver.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
21/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 06:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:25
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:49
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0023668-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: IRACI CARLOS FERNANDES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por IRACI CARLOS FERNANDES em desfavor de BANCO AYMORÉ S/A, no qual o exequente persegue o adimplemento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.100,42 (cinco mil cem reais e quarenta e dois centavos – id 70095652).
Instado a efetuar voluntário pagamento do débito (id 70602002), o executado se manteve inerte.
Sobreveio pedido do exequente de prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros do executado no importe de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos), já acrescidas as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC (id 72728295).
Em seguida, os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo, que determinou a penhora de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD (id 76104579).
Frutífera a ordem de bloqueio em ativos financeiros da executada (id 76691906).
Devidamente intimada da penhora, nos termos do art. 841 do CPC (id 76973940), a executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação.
A exequente protocolou pedido de expedição de alvará judicial para transferência do valor exequendo para conta de titularidade de sua advogada, por se tratar apenas de honorários de sucumbência (id 77633301).
Este Juízo declarou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial (id 77871161).
Após, observou-se na tela de id 76691906 que a ordem de bloqueio foi efetivada em valor superior ao executado nos autos, já que bloqueado o importe de R$ 61.208,82 (sessenta e um mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), quando o valor exequendo é de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos). É o relatório.
Decido.
Conforme restou observado nos autos, foi efetivado o bloqueio de R$ 61.208,82 (sessenta e um mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos - id 76691906) em ativos financeiros do executado, quando o valor exequendo é de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos - id 72728295).
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 77871161.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença exige o adimplemento da obrigação.
Diante do bloqueio integral do débito exequendo e do decurso do prazo para manifestação da parte executada (art. 841 do CPC), resta cumprida a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência: a) Determino a expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos), conforme solicitado no id 77633301, a ser pago do bloqueio transferido para conta judicial (id 76691906); b) Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, para fins de restituição do valor bloqueado a maior de R$ 55.087,96 (cinquenta e cinco mil oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), a ser pago do bloqueio transferido para conta judicial (id 76691906).
Após o cumprimento, expeça-se o alvará judicial.
Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a inclusão do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, se necessário.
Sem condenação em custas e honorários, diante do caráter incidental da presente fase processual.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com baixa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença -
25/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:19
Outras Decisões
-
24/06/2025 13:19
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:27
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:27
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
17/06/2025 07:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0023668-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: IRACI CARLOS FERNANDES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Que se manifeste acerca da penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença -
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:12
Declarada incompetência
-
01/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:42
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
29/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:34
Decorrido prazo de IRACI CARLOS FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/07/2023 14:32
Juntada de Petição de decisão
-
03/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:16
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 23:16
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:28
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-03.
-
02/04/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-04-02
-
02/04/2020 09:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-23.
-
20/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-20
-
20/09/2019 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/09/2019 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2019 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2019 17:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/06/2019 06:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-24.
-
19/06/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-19
-
19/06/2019 11:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 17:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2019 10:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-06-11.
-
10/06/2019 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-10
-
10/06/2019 09:00
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/08/2018 07:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2018 07:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/08/2018 06:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-15.
-
15/08/2018 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-15.
-
14/08/2018 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-14
-
14/08/2018 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2017 13:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2017 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2017 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-18.
-
15/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-15
-
15/09/2017 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2017 13:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-07-06.
-
05/07/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-05
-
04/07/2017 16:39
[ThemisWeb] Extinto o processo por desistência
-
26/06/2017 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
26/06/2017 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2017 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2017 08:24
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2017 08:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2017 08:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/09/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-28.
-
27/09/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-27
-
27/09/2016 10:20
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/09/2016 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
20/09/2016 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-20.
-
19/09/2016 16:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-19
-
19/09/2016 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/09/2016 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2016 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2016 12:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/09/2016 12:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800701-38.2023.8.18.0003
Estado do Piaui
Sandra Cecilia de Souza Lima
Advogado: Murilo Marcones Alves Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 11:36
Processo nº 0019787-93.2009.8.18.0140
Gilvana Maria Correia Lima Andrade Gonti...
Gil Andrade &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Willian Guimaraes Santos de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2009 12:07
Processo nº 0800701-38.2023.8.18.0003
Sandra Cecilia de Souza Lima
Estado do Piaui
Advogado: Murilo Marcones Alves Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 09:14
Processo nº 0023668-34.2016.8.18.0140
Iraci Carlos Fernandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2023 16:08
Processo nº 0000678-73.2017.8.18.0056
Municipio de Flores do Piaui
Maria Natalha Vieira da Costa
Advogado: Caio Iggo de Araujo Goncalves Miranda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 10:06