TJPI - 0023668-34.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0023668-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: IRACI CARLOS FERNANDES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por IRACI CARLOS FERNANDES em desfavor de BANCO AYMORÉ S.A. no qual o exequente persegue o adimplemento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.100,42 (cinco mil cem reais e quarenta e dois centavos – id 70095652).
Instado a efetuar pagamento voluntário do débito, o executado se manteve inerte (id 70602002).
Sobreveio pedido do exequente de prosseguimento do feito, através da penhora de ativos financeiros do executado no importe de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos), já acrescidas as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (id 72728295).
Em seguida, os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo, que determinou a penhora de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD (id 76104579).
A ordem de bloqueio em ativos financeiros da executada restou frutífera (id 76691906).
Devidamente intimada da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação (id 76973940).
A exequente protocolou pedido de expedição de alvará judicial para transferência do valor exequendo para conta de titularidade de sua advogada, por se tratar apenas de honorários de sucumbência (id 77633301).
Este Juízo declarou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado e transferido para conta judicial (id 77871161).
Após, observou-se na tela de id 76691906 que a ordem de bloqueio foi efetivada em valor superior ao executado nos autos, já que bloqueado o importe de R$ 61.208,82 (sessenta e um mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), quando o valor exequendo é de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos).
Foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 6.120,86 (seis mil cento e vinte reais e oitenta e seis centavos) à parte exequente e a devolução do valor penhora em excesso ao executado (id 77934731).
O alvará em favor da exequente foi expedido (id 78083893).
A parte exequente apresentou pedido de penhora de valores diretamente na agência do BANCO SANTANDER S.A., uma vez que a ordem de penhora e transferência de id 78456436 não foi atendida pela instituição financeira (id 78968771).
O servidor SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA, da serventia deste Juízo Cooperativo, certificou que, em cumprimento ao alvará de id 78083893, o representante da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL elencou que não há saldo disponível na conta judicial indicada na ordem de id 78456436 (id 78992367). É o que basta relatar.
Em primeiro lugar, destaque-se que, em que pese tenha a exequente apresentado pedido de penhora de valores diretamente na agência do BANCO SANTANDER S.A., não há como abrigá-lo, uma vez que a instituição financeira ora mencionada sequer é parte do presente feito, além de que as ordens de penhora, transferência, desbloqueio e liberação de valores devem ser integralmente executadas via SISBAJUD, sistema implantado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA com esta finalidade.
Em razão disso, indefiro o pedido de id 78968771.
De todo modo, ainda paira dificuldade neste Juízo quanto à satisfação do valor ainda exequendo, uma vez que não houve a liberação do dito valor à parte exequente até a presente data.
Em consequência, uma vez que já foi formulada a ordem de transferência de valores, conforme o id 78456436, determino que se expeça Ofício ao(à) Presidente do BANCO SANTANDER S.A., indagando-lhe acerca do cumprimento da ordem de transferência de id 78456436 executada por este Juízo, através do e-mail [email protected].
Com a informação, intime-se a parte exequente para em dez dias requerer o que lhe aprouver.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
03/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:42
Baixa Definitiva
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03/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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03/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de IRACI CARLOS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de IRACI CARLOS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de IRACI CARLOS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:35
Conhecido o recurso de IRACI CARLOS FERNANDES - CPF: *28.***.*95-53 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0023668-34.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRACI CARLOS FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 20:48
Conclusos para o Relator
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29/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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29/03/2024 11:23
Processo Reativado
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29/03/2024 11:23
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
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10/07/2023 09:25
Cancelada a Distribuição
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09/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:08
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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