TJPI - 0002571-46.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002571-46.2014.8.18.0140 RECORRENTE: EDITORA CIDADE VERDE e outros RECORRIDO: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22655836) interposto nos autos n° 0002571-46.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16481844, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À IMAGEM.
SÚMULA N.º 403, DO STJ.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada. 2.
A justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria.
Preliminar rejeitada. 3.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Inteligência extraída do art. 5º, X, da CRFB/88. 4.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Inteligência extraída do art. 220, § 1º, da CRFB/88. 5.
De acordo com a Súmula n.º 403, do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 6.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Corte de Justiça: AC n.º 0832734-97.2019.8.18.0140, AC n.º 0015899-82.2010.8.18.0140. 7.
Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 8.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 17069713), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos (id. 21469404), restando ementado como segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RELEVANTE.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURADO.
EFEITO INTEGRATIVO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2.
Conforme o entendimento do STJ, ‘não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum’ (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3.
Na espécie, verifico que, contudo, há ocorrência de erro material a ser sanado em pontos específicos do Acórdão embargado, o qual deve receber efeitos meramente integrativos, pelo que passo a expor. 4.
Logo, devem ser excluídos do julgado os seguintes fragmentos: ‘início dos descontos indevidos’ e ‘datas dos descontos’, em id n.º 16481844, p. 10. 5.
Destarte, apesar de reconhecer o erro material supramencionado, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, e ao art. 20, do CC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial nº 1.449.082/RS, do STJ.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22933677), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente sustenta violação ao art. 20, do CC, sob o argumento de que a aplicação do citado exige a demonstração de que a imagem foi utilizada sem autorização e para fins comerciais, o que não ocorreu, pois a imagem do Recorrido, estampada na capa da revista, não teve fins comerciais, mas sim informativa em consonância com a liberdade de imprensa e o direito à informação.
Por sua vez, a Corte Estadual entendeu que, apesar de a Recorrente sustentar que estava, tão somente, divulgando manifestação popular, o maior enfoque na capa da revista é dado ao rosto do Recorrido, e tendo a revista sido comercializada, gerou retorno econômico à Editora Recorrente, é devida indenização ao Recorrido por danos morais, conforme se verifica dos trechos abaixo transcrito, verbis: “O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada.
Conforme relatado, o Autor sustenta, incansavelmente, que inexistiu autorização prévia que justificasse ter o seu rosto estampado na capa da revista de propriedade da parte Apelada, e, segundo aduz, ‘o fato de alguém usar do seu direito de transitar livremente nas ruas e manifestar-se sobre algum interesse, não significa dizer que perde o seu direito de imagem’ (id n.º 4459749, p. 459).
Em que pese a defesa da parte Apelada arguir que ‘essa decisão está fundamentado no direito de liberdade de imprensa, bem como na inexistência de violação ao direito de imagem do autor, ora apelante’ (id n.º 4459749, p. 499), entendo que não lhe assiste razão, pelo que passo a expor Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe que: (…) À vista disso, pontuo que a liberdade de impressa é, de fato, direito resguardado constitucionalmente, mas não de forma absoluta, pois o próprio art. 220, parágrafo primeiro, faz referência a outros dispositivos que, igualmente, possuem alcance constitucional – como o direito à imagem –, e que mitigam o alcance daquele.
In casu, há uma verdadeira colisão entre direitos, logo, não se deve questionar a validade, mas, sim, sopesá-los; devendo prevalecer, conforme o caso concreto, a aplicação das técnicas de ponderação de valores (STJ – REsp 1169337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014): (…) O Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento sobre a matéria, em enunciado sumular, na Súmula n.º 403, do STJ, que cito, in verbis: SÚMULA N.º 403, DO STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Somado ao exposto, dispõe o Código Civil, em seu art. 20, caput, que ‘salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’.
No caso sub examine, resta incontroverso o fato de que a parte Autora não consentiu com a exposição de sua imagem na capa da revista de propriedade da Editora Ré, e, apesar de a parte Apelada sustentar que estava, tão somente, divulgando manifestação popular (id n.º 4459749, p. 91), acentuo que, na capa da revista, o maior enfoque é dado ao rosto da parte Autora, ora Apelante, conforme se verifica em id n.º 4459749, p. 37.
Ressalto, ainda, que a revista fora comercializada, e, via de consequência, trouxe um retorno econômico à Editora Ré.
Outrossim, apesar de a parte Apelada defender que a ênfase da matéria foi a manifestação que ocorreu à época, é o rosto da parte Autora que aparece com maior incidência, sendo exposto, frise-se, de forma ampliada na capa da revista. (…) Assim sendo, entendo que, in casu, a Editora Ré, ora Apelada, deve ser condenada a indenizar pelos danos morais causados à parte Autora, ora Apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau.”.
Nesse ínterim, o art. 20, do CC, aduz: “Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”.
Dessa forma, em confronto ao que foi decidido pelo acórdão guerreado, há uma suposta contrariedade ao dispositivo legal supracitado, tendo o Recorrente conseguido delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pelo STJ.
Assim, observo que a tese centrada em ofensa ao supramencionado artigo, referente ao objetivo da divulgação de imagens de participantes de manifestações populares, se possui fins comerciais ou informativos, a fim de gerar direito a indenização, uma vez que estão preenchidos os requisitos dos artigos 105, III da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ao tempo em que DETERMINO a sua remessa ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:57
Recurso especial admitido
-
24/02/2025 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2025 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 17:51
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:16
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GRUPO CIDADE VERDE em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:32
Juntada de petição
-
29/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/11/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 09:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 10:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 11:04
Conclusos para o Relator
-
27/07/2024 03:19
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:38
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:15
Decorrido prazo de EDITORA CIDADE VERDE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:07
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR - CPF: *13.***.*55-01 (APELANTE) e provido
-
03/04/2024 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 11:00
Outras Decisões
-
31/01/2024 10:59
Outras Decisões
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2023 12:38
Conclusos para o Relator
-
08/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:50
Conclusos para o Relator
-
13/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 12/04/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:50
Conclusos para o Relator
-
25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de GRUPO CIDADE VERDE em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de EDITORA CIDADE VERDE em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2021 11:51
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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