TJPI - 0800273-09.2023.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800273-09.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SALVIANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; c) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. d) Na hipótese de o réu ter apresentado o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC), não se admitindo a alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único, do CPC).
Arguida a falsidade e admitida a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias, bem como para que deposite em Secretaria a via original do instrumento questionado, se necessário. e) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. f) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado).
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
31/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:29
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA SALVIANA DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:44
Conhecido o recurso de MARIA SALVIANA DE SOUSA - CPF: *20.***.*54-05 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800273-09.2023.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SALVIANA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 à 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA SALVIANA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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