TJPI - 0801868-30.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801868-30.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 23:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801868-30.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
11/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:29
Execução Iniciada
-
10/03/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
31/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:30
Juntada de Petição de decisão
-
04/12/2023 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/12/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 23:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:25
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:25
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 09:21
Juntada de carta
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16/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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