TJPI - 0800200-46.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800200-46.2021.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada, na qual alega a ocorrência de excesso de execução e a ausência de compensação.
Em Petição de ID 76640965, a parte autora/exequente requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos.
II - Fundamentação De início, deixo de analisar o alegado excesso de execução, ante o descumprimento pelo impugnante da obrigação de trazer aos autos o cálculo do valor que entende devido, conforme preceitua o art. 525, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ademais, quanto à ausência de compensação, assim dispôs o Acórdão: “[...] Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de ID nº 14230340, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI [...] Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação [...]”.
Verifica-se que, conforme o entendimento do Eg.
TJPI, o Banco demandado não juntou aos autos nenhum documento comprovando a disponibilização dos valores ao autor.
Logo, não há que se falar em compensação de valores, pois sequer houve a comprovação de que o banco tenha disponibilizado algum valor ao autor.
Registre-se ainda que o presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, e não de conhecimento.
Resta claro que o que se pretende com a presente impugnação é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
III - Dispositivo Ante o exposto: I) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 75838303; II) JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença de ID 71050239; III) HOMOLOGO os cálculos de ID 71050652.
Sem honorários, ante o teor da Súmula 519 do STJ.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que apresente, em até 10 (dez) dias, os dados da conta bancária para a qual deve ser transferido o valor do alvará judicial a ser expedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/01/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 19:49
Baixa Definitiva
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31/01/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/01/2025 19:48
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:02
Juntada de petição
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28/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:14
Conhecido o recurso de DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*65-68 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800200-46.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 à 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:06
Decorrido prazo de DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:33
Juntada de petição
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17/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 16:04
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 07:29
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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