TJPI - 0800625-19.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800625-19.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE BRITOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
28/06/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
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28/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 22:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 22:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800625-19.2023.8.18.0066 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: JOAO JOSE DE BRITO Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800625-19.2023.8.18.0066 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: JOAO JOSE DE BRITO Advogados do(a) EMBARGADO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOAO JOSE DE BRITO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto aos juros de mora e correção monetária, sobretudo quanto a aplicação da taxa SELIC.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes devidamente assinado.
Ressalta-se que no id. 17010781 o banco junta um documento com a finalidade de comprovar a regular contratação, porém não há assinatura eletrônica e portanto não é válido.
Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, extratos da conta bancária da parte apelada no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado. (id. 17010780 – Página 9).
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, merece reproche a sentença ao arbitrar o valor a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 17010780 – Página 9), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 17010780 – Página 9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que os danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/05/2025 -
31/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:31
Determinada diligência
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31/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE BRITO em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:06
Juntada de petição
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27/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/11/2024 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 23:09
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE BRITO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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