TJPI - 0800938-18.2020.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:47
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800938-18.2020.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MOISES GONCALVES DE NEGREIROS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
PICOS, 16 de maio de 2025.
THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I -
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:36
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800938-18.2020.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MOISES GONCALVES DE NEGREIROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, para que este possa providenciar a quitação no prazo legal.
Na hipótese, percebe-se que o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 5/4/25 ID 72600811, com força de executiva, confirmando-se, ali, a existência de obrigação de pagar quantia certa imputada à parte vencida.
A parte devedora procedeu com o pagamento dos honorários sucumbencias, conforme ID 72600809, depositando judicialmente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não houve condenação por danos morais, mantida a obrigação de fazer nos termos da sentença.
O representante da parte requerente em petição de ID 72733571 pediu a expedição de alvará do valor incontroverso e requereu a expedição dos honorários no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais).
Desse modo, não se vislumbra óbice ao levantamento do valor depositado, reconhecido como devido pela instituição requerida.
Contudo, informa que a obrigação de fazer não foi cumprida até a presente data pela parte requerida devendo esta ser intimada para cumprimento, incidindo a multa diária já estabelecida em sentença.
No referente aos danos morais, intime a parte demandada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos eletrônicos conclusos. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 3.000,00 (três mil reais) em nome do advogado da parte autora, se tratando dos honorários sucumbenciais. a) – intime a parte demandada para cumprir a obrigação de fazer no prazo estabelecido e responder sobre o pedido de indenização formulado pelo exequente.
Após transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me concluso.
Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Intime-se e Cumpra.
Picos (PI), 7 de abril de 2025.
JOHILSE TOMAZ DA SILVA JUIZ LEIGO 4 - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de decisão acima apresentado pelo Juiz Leigo JOHILSE TOMAZ DA SILVA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se e cumpra.
Picos (PI), datada e assinada eletronicamente.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
14/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 23:23
Outras Decisões
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:11
Execução Iniciada
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24/03/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2021 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 02:21
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 06/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:47
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 01:00
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DE NEGREIROS em 22/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 16:49
Juntada de ata da audiência
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15/12/2020 16:36
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 07:58
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 14:00
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 16:30 JECC Picos Anexo I.
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19/11/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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