TJPI - 0803892-55.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803892-55.2021.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: BANCO BMG SA, THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA EMBARGADO: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA, BANCO BMG SA, GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO PARCIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO REQUERIDO REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco BMG S.A. e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A parte autora alegou omissão quanto ao recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A. e contradição na base de cálculo dos honorários.
O Banco BMG S.A., por sua vez, alegou omissões no julgado.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre o recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A.; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados; (iii) verificar as omissões alegadas pelo embargante/requerido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95, e não se prestam ao reexame do mérito da causa.
Em relação aos embargos opostos pelo Banco BMG S.A., restou demonstrado que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no voto condutor do acórdão, não se verificando as omissões apontadas.
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, assiste-lhe razão quanto à omissão verificada no acórdão anterior, que deixou de apreciar o recurso inominado interposto por Granito Instituição de Pagamento S.A.
Sanada a omissão, o recurso inominado da Granito foi analisado e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Embargos da parte requerida desacolhidos; embargos da parte autora acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo requerido Banco BMG S.A e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A parte autora interpôs embargos de declaração, ID 21786114, aduzindo, em síntese, omissão quanto ao recurso inominado interposto por GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e contradição quanto a base de calculo dos honorários sucumbenciais.
A parte requerida (Banco BMG S.A ), também opôs embargos de declaração (ID 21914532), alegando a existência de omissões no acordão.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 24056130). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Inicialmente passo a análise dos Embargos apresentados pela parte requerida (Banco BMG S.A ).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Em relação aos Embargos opostos pela parte autora, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a esta, vez que o acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de ID 21712950, julgou apenas o Recurso inominado da parte requerida Banco BMG S.A (ID 18833898), se omitindo quanto ao Recurso inominado oposto pela parte requerida GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (ID 18833900).
Reconhecida a omissão, chamo o feito à ordem e passo a julgar o Recurso inominado de ID 18833900.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (ID 18833889) que julgou procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; CONDENAR as empresas requeridas a restituir à parte autora, os valores retidos indevidamente, conforme apontado na inicial, em sua forma simples, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); CONDENAR as empresas requeridas a pagar ao promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
O recorrente pleiteia em síntese, seja conhecido e dado PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, reformando-se a R.
Sentença para julgar improcedentes os pedidos da Recorrida.
A recorrente, embora se apresente como mera intermediadora de pagamentos, tem papel ativo no fluxo das transações e, portanto, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC.
A alegada culpa exclusiva de terceiro (fraudador) não foi comprovada, tampouco demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo insuficiente para romper o nexo de causalidade exigido pelo §3º, II, do mesmo dispositivo.
Assim, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo requerido GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Sanada a omissão, o dispositivo do acordão de ID 21712950 passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, nego provimento aos recursos apresentados, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as recorrentes (BANCO BMG SA e GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação”.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento aos opostos pela parte requerida Banco BMG S.A e acolher os opostos pela parte autora para corrigir a omissão apontada.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:15
Decorrido prazo de JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2022 10:52
Decorrido prazo de JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 27/04/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:14
Decorrido prazo de JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 12/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:21
Decorrido prazo de JOTERPI COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS EIRELI em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
31/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/01/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
05/11/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2022 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
16/09/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-09.2021.8.18.0066
Francisco Nogueira da Silva
C2 Transporte e Locadora Eireli - EPP
Advogado: Antonia Wislandia de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 17:29
Processo nº 0801855-08.2022.8.18.0042
Municipio de Bom Jesus
Benedita Dias Nogueira
Advogado: Juliana Santos Miranda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 18:07
Processo nº 0805087-88.2023.8.18.0140
Luiz Gonzaga Pereira de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2023 17:44
Processo nº 0801855-08.2022.8.18.0042
Benedita Dias Nogueira
Municipio de Bom Jesus Pi
Advogado: Juliana Santos Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2022 21:22
Processo nº 0801680-48.2021.8.18.0042
Banco Bradesco
Maria das Merces Pereira da Silva
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18