TJPI - 0010119-98.2009.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010119-98.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROSANA DO NASCIMENTO SILVA INTERESSADO: PIAUI TURISMO - PIEMTUR, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ROSANA DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da PIAUÍ TURISMO - PIEMTUR.
Narra a autora que estava na praia, em 2007, em Luís Correia, com sua filha, menor de idade, quando a barraca do restaurante “O DARCY” caiu em cima de sua filha.
Houve o óbito fatal da menor de 04 (quatro) anos.
Assim, a inicial afirma que o Estado do Piauí é responsável objetivo pelo incidente.
Em virtude disso, requer danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão mensal.
A Piauí Turismo apresentou Contestação (id. 19434293), afirmando que é autarquia estadual e lhe compete o desenvolvimento do turismo do Piauí.
Informa, ainda, que foi firmado termo de Cessão de Uso com a União para regularizar a situação da área, construindo novas barracas e realizando a demolição das existentes.
Entretanto, ressaltou que a irregularidade das barracas existentes não é sua responsabilidade, mas do Município de Luís Correia, pois a ele compete fiscalizar as condições de uso dos imóveis.
O Estado do Piauí também apresentou Contestação (id. 19434299) requerendo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de concessão da gratuidade e a denunciação da lide do proprietário da barraca de praia “O DARCI”.
No mérito, é requerida a improcedência.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (id. 19434301), requerendo a manutenção dos termos da inicial e a procedência dos pedidos.
Em manifestação (id. 65999168), o ministério público postulou pela extinção sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
De início, entendo desnecessária a produção de outras provas, sendo o fato aduzido unicamente de direito, cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide.
No caso, entendo que ambas as partes demandadas são ilegitimadas passivas, em consonância parcial com o Parecer Ministerial.
O presente feito trata de uma ação de responsabilidade civil ajuizada contra o Estado do Piauí e a Piauí Turismo – PIEMTUR, pois uma barraca de propriedade do bar e restaurante “O DARCI”, localizada na Praia de Atalaia – Luís Correia, teria desabado e ocasionado o falecimento da menor, de 04 (quatro) anos, filha da autora da presente demanda.
Da própria narração fática, percebe-se que a responsabilidade era do bar e restaurante “O DARCI”.
Aliás, a barraca desabada era de sua propriedade.
Além disso, como exposto pelo Ministério Público, em parecer, poderia ser aduzida uma responsabilidade omissiva do Município de Luís Correia, responsável pela concessão da licença de funcionamento e manutenção da atividade comercial no local.
O Estado do Piauí sequer tem alguma responsabilidade ou foi aduzido alguma omissão em relação ao referido ente da administração direta.
A inicial, ainda, objetivava responsabilizar a Piauí Turismo – PIEMTUR, autarquia estadual, pois havia um convênio com a União para reformar/regularizar as barracas, as quais estavam deterioradas.
Entretanto, esse convênio para reformar as barracas não atrai a responsabilidade da referida autarquia pelo ocorrido.
Aliás, caso atraísse, também haveria responsabilidade da União, por óbvio.
A responsabilidade civil deve recair sobre quem tem a obrigação de impedir o desabamento da barraca.
No caso, essa obrigação era do dono do bar e restaurante “O DARCI” e, a depender de ato omissivo qualificado, do Município de Luís Correia.
Poder-se-ia falar, ainda, em responsabilidade da União, pois o ato ocorreu em bem público federal (terreno de marinha).
Entretanto, a atuação do Estado do Piauí ou sua autarquia em prol da população, não atrai a responsabilidade dos entes estaduais para o caso em apreço.
Em relação ao valor da causa, diante da impugnação de id. 19434310, entendo que, como a parte não atribuiu o valor dos danos materiais ou morais, cabe apenas a estimativa por ela aduzida, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Em relação à gratuidade, a hipossuficiência deve ser presumida, nos termos do Código de Processo Civil, não trazendo o polo passivo prova da capacidade financeira, defiro a gratuidade a parte autora.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva dos demandados, e condeno a demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
Certifico A Conclusão Da Virtualização Dos Presentes Autos, Que Tramitava No Sistema Themis Web E Que Passará A Tramitar Exclusivamente No Sistema Judicial Eletrônico - Pje, Nos Termos Do Provimento Nº. 17 De 24 De Outubro De 2018. e nº 04/2019 de 21 de fevereiro de 2019 e da portaria nº 868/2019 publicada em 12 de março de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Piaui.
Certifico Ainda Que A Presente Certidão Não Servirá Para Contagem De Prazo Processual Em Curso, Sendo Somente Para Informação Acerca Da Conclusão Da Virtualização.
O referido é verdade, dou fé.
Teresina, 18/03/2020 MÁRCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO -MATRICULA-1014650 Analista Judicial – Portaria da Corregedoria -
16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 00:00
Intimação
Certifico A Conclusão Da Virtualização Dos Presentes Autos, Que Tramitava No Sistema Themis Web E Que Passará A Tramitar Exclusivamente No Sistema Judicial Eletrônico - Pje, Nos Termos Do Provimento Nº. 17 De 24 De Outubro De 2018. e nº 04/2019 de 21 de fevereiro de 2019 e da portaria nº 868/2019 publicada em 12 de março de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Piaui.
Certifico Ainda Que A Presente Certidão Não Servirá Para Contagem De Prazo Processual Em Curso, Sendo Somente Para Informação Acerca Da Conclusão Da Virtualização.
O referido é verdade, dou fé.
Teresina, 18/03/2020 MÁRCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO -MATRICULA-1014650 Analista Judicial – Portaria da Corregedoria -
30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:59
Desentranhado o documento
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30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:35
Outras Decisões
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22/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:57
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 09:21
Distribuído por dependência
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17/03/2020 10:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2019 20:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/10/2018 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2018 19:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/05/2012 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
03/05/2012 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2012 10:46
Juntada de Outros documentos
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09/03/2012 08:10
Publicado Outros documentos em 2012-03-09.
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06/03/2012 13:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/03/2012 08:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/02/2012 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2011 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/11/2010 12:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/10/2010 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2010 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/05/2010 11:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/05/2010 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2010 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2009 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2009 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2009 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/11/2009 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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