TJPI - 0800526-76.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:22
Expedição de Alvará.
-
07/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:21
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 15:21
Determinada diligência
-
26/02/2025 09:17
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800526-76.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc, Após expedido alvará dos valores incontroversos, no importe de R$ 7.603,52 em 27.01.2022 (ID 23717869), na conta do advogado do autor, o processo foi remetido para a Contadoria Judicial e após a apresentação dos cálculos (ID 42548829) as partes se manifestaram.
A parte exequente apresentou impugnação (id 22925746), por ausência da incidência da multa de 10% e de honorários de 10% Manifestação da parte executada (ID 61114697). É breve o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que os cálculos ofertados pelo setor de cálculos do TJPI se encontram dentro dos parâmetros legais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de atualização.
Embora o exequente tenha apresentado impugnação aos cálculos efetuados pelo contador judicial, não merece prosperar.
Ao analisar a planilha de cálculo do exequente (id 17782466) observa-se que não ocorreu a dedução do TED acostado (ID 3700299), conforme determinou a Sentença (ID 5257644).
Sendo assim, não há que se falar em valor residual devido ao exequente, pois considerando o depósito judicial, bem como o TED o saldo residual existente é, na verdade, devido ao requerido, conforme concluiu o cálculo judicial (id 42548829).
Vale ressaltar, que a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, seus membros são dotados de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar seu eventual desacerto.
Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial e decreto a extinção do feito, com baixa na distribuição, após o pagamento das custas processuais.
Em nome da segurança jurídica e da celeridade processual, defiro o pedido formulado pelo banco executado (id 61114697) para que seja liberado o valor residual existente em conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
24/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:51
Declarado impedimento por Juscelino Norberto da Silva Neto
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:40
Determinada diligência
-
27/11/2024 07:40
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800526-76.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc, Após expedido alvará dos valores incontroversos, no importe de R$ 7.603,52 em 27.01.2022 (ID 23717869), na conta do advogado do autor, o processo foi remetido para a Contadoria Judicial e após a apresentação dos cálculos (ID 42548829) as partes se manifestaram.
A parte exequente apresentou impugnação (id 22925746), por ausência da incidência da multa de 10% e de honorários de 10% Manifestação da parte executada (ID 61114697). É breve o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que os cálculos ofertados pelo setor de cálculos do TJPI se encontram dentro dos parâmetros legais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de atualização.
Embora o exequente tenha apresentado impugnação aos cálculos efetuados pelo contador judicial, não merece prosperar.
Ao analisar a planilha de cálculo do exequente (id 17782466) observa-se que não ocorreu a dedução do TED acostado (ID 3700299), conforme determinou a Sentença (ID 5257644).
Sendo assim, não há que se falar em valor residual devido ao exequente, pois considerando o depósito judicial, bem como o TED o saldo residual existente é, na verdade, devido ao requerido, conforme concluiu o cálculo judicial (id 42548829).
Vale ressaltar, que a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, seus membros são dotados de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar seu eventual desacerto.
Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial e decreto a extinção do feito, com baixa na distribuição, após o pagamento das custas processuais.
Em nome da segurança jurídica e da celeridade processual, defiro o pedido formulado pelo banco executado (id 61114697) para que seja liberado o valor residual existente em conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
30/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:11
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/06/2023 15:15
Expedição de Informações.
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15/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
09/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:15
Juntada de Alvará
-
27/01/2022 13:58
Juntada de Alvará
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16/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:45
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:45
Juntada de Petição de despacho
-
29/04/2020 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/04/2020 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 00:11
Decorrido prazo de RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 16:36
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 08:55
Juntada de Certidão
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14/11/2018 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2018 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2018 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2018 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 08:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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