TJPI - 0804910-29.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804910-29.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PINHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS em face do BANCO PAN, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 42324049) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Interposto recurso de apelação pelo banco réu, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, conforme acórdão de ID 69927115, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados fosse realizada na forma simples para todos aqueles que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021.
Consta certidão de trânsito em julgado do acórdão em 30/01/2025 (ID 69927122), atestando a imutabilidade da decisão e possibilitando o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 69927121), indicando os cálculos atualizados do valor que entende devido, chegando ao montante de R$ 8.448,62 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), o qual, após a compensação do valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais) conforme determinado pelo acórdão, resultaria em R$ 7.512,62 (sete mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos).
Requer a intimação da parte executada para pagamento voluntário, e, em caso de não pagamento, o bloqueio online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Requer, ainda, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores, sendo um em nome da parte autora e outro em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e sucumbenciais. É o relatório.
Pois bem.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para o processamento do cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão condenatória e a observância do prazo prescricional.
Ademais, a petição inicial de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos previstos no art. 524 do CPC, indicando o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da exequente e da executada, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, além do termo inicial e final dos juros e da correção monetária.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que foram elaborados conforme os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, com a devida aplicação da correção monetária segundo a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, bem como observância da modulação determinada no acórdão, com a restituição simples para os valores descontados até março de 2021 e em dobro para os posteriores.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte executada, BANCO PAN, para que efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 7.512,62 (sete mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:41
Juntada de Petição de decisão
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16/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de documentos
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14/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/09/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 14:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/02/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 20:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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