TJPI - 0801111-26.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 09:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801111-26.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: GARDENIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença.
A parte embargada se manifestou (ID 68737854).
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
DECIDO: Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional.
Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução.
Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.
Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior.
Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ).
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Portanto, não assiste razão à parte embargante, já que a matéria já encontra-se decidida dentro do acervo probatório colacionado nos autos até o término da instrução.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
08/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES em 19/11/2024 23:59.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801111-26.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: GARDENIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por GARDENIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO – PI, na qual a parte autora pretende a implantação em folha do reajuste autorizado pelo art. 5.º da Lei n.º 11.738, 16 de julho de 2008 de 12,84 % (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) no cargo inicial de carreira (Classe A, Nível I) e os reflexos nas demais classes (B, C, D, E, F e G), e níveis (I usque XI) a partir da próxima folha de pagamento relativa ao mês de maio/2021; determinado o pagamento do valor retroativo a partir de 01/01/2020; condenação em danos morais; proceder com o cálculo de férias dos professores de forma correta com o pagamento dos 45 (quarenta e cinco) dias + 1/3.
A parte requerente relata que o município réu não vem cumprindo determinação cogente expressa na Lei Federal 11.738/2008, não reajustando a remuneração dos servidores municipais do magistério, inclusive a da servidora, com base no Piso Nacional.
Sustentou que o percentual estabelecido seja aplicado à Classe A, nível I, definido na Lei Municipal n.º 552/2008.
Assim, não há dúvidas que se alterado o valor do pertinente à Classe A, Nível I, alteramos por consequência todos os outros valores dos níveis posteriores.
Dessa forma, a Lei Federal determina o aumento do piso salarial nacional, como norma cogente, porém, os reflexos nos demais níveis e classes são dados por lei municipal, no caso, Lei n.º 552/2008.
Apontou, também, equívoco na remuneração de férias do servidor, tendo em vista não estar sendo computado os 45 (quarenta e cinco) dias, cujo valor atribuído é o do salário base relativo a 1 (um) mês.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação na qual alega impossibilidade de incidência da Lei 11738/2008 ao caso de professores que estejam recebendo acima do piso, impossibilidade de reajuste com base na LC 173/2020 e impossibilidade de danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora refutou as alegativas da peça de defesa e reiterou os argumentos e pedidos acostados à exordial.
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, após o que os autos vieram conclusos. É o relatório.
Autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prima fácie, o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão diz respeito a correta e legal atualização dos vencimentos a partir do ano de 2020, conforme a Lei Federal 11.738/2008 c/c a Lei Municipal 552/2008.
A parte ré defende que o servidor recebe acima do piso da Lei Federal, além de defender a impossibilidade de reajuste com base na LC 173/2020.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
De pronto, afasto a alegação de impossibilidade de reajuste com base na LC 173/2020.
Não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo que veda a concessão de vantagem a servidores.
Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias.
A esse respeito, não é demais lembrar que os artigos 22 e 23 da LRF elencam as medidas a serem adotadas pelo ente caso o limite de gastos com folha de pagamento seja ultrapassado, e nenhuma delas corresponde à supressão de direitos já previstos na legislação vigente.
Vale destacar que o enquadramento dos servidores na classe/nível nos termos da lei não configura concessão de vantagem ou aumento, não devendo ser confundido com reajuste salarial, assim como o pagamento do mínimo da categoria (piso salarial).
Assim, resta claro, pelo que se depreende da exordial, que o profissional da educação almeja a implantação do vencimento básico correspondente ao enquadramento reconhecido pelo Município, conforme se observa nos contracheques da parte autora.
Passo à análise das disposições diretamente relacionadas às matérias centrais: progressão salarial, cálculo dos vencimentos, férias e dano moral.
A.
Da Progressão A Constituição Federal estipula, em seu artigo 39, que os entes federados “instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Exercendo essa competência, o Município réu elaborou a Lei Municipal nº 552, em 09 de dezembro de 2008, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do Município de Elesbão Veloso.
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente ao pagamento do vencimento básico devido, conforme a progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal.
A seguir, transcrevo os dispositivos da norma referida acerca da matéria: Lei Municipal nº 552, de 09 de dezembro de 2008 Subseção única Das Classes Art. 5º - são as seguintes as classes do Professor e Pedagogo: I – Professor classe “A”; II – Professor classe “B”; III – Professor classe “C”; IV - Professor e Pedagogo classe “D”; V - Professor e Pedagogo classe “E”; VI - Professor e Pedagogo classe “F”; VII - Professor e Pedagogo classe “G”. Único – durante os meses de maio e outubro a Secretaria Municipal de Educação receberá os processos com as solicitações de mudança de classe. (...) CAPÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 14 – a careira do magistério far-se-á pela promoção por acesso e por progressão.
SEÇÃO I DO ACESSO Art. 15 – Acesso a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra, nos termos dos artigos 6º a 13 desta Lei.
Parágrafo único – A elevação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da progressão horizontal, devendo o professor ou pedagogo ser enquadrado na nova classe no mesmo nível adquirido na classe anterior.
Seção II – Da progressão Art. 16 – A progressão é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional.
Art. 17 – Cada classe terá 11 (onze) níveis.
Art. 18 – A progressão será concedida por merecimento, a cada três anos de trabalho para acesso aos Níveis I ao VII e levara em conta avaliação do desempenho profissional para acesso aos Níveis VIII ao IX.
Art. 19 – Além do que for estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou em outras formas de regulamento deste artigo, deve-se considerar, apara aferição do merecimento e da avaliação de desempenho: I – Para o merecimento: a) Extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em curso de educação regular ou outros, e publicação de livros ou de trabalhos considerados de interesse da educação e da cultura; b) Assiduidade; c) Participação em congresso internacional, nacional, estadual ou municipal, com apresentação de trabalho, desde que relacionado com a educação; d) Regência de classe, com pontuação maior para os que tenham mais de cinco turmas na mesma série ou mais de quatro turmas em séries distintas.
II – Para avaliação de desempenho: a) Opinião, manifestada de forma secreta, por alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos ou por pais de alunos de idade inferior a esta; b) Percentual de rendimento e promoção dos alunos das classes regidas. 1º - os critérios de avaliação de desempenho e de merecimento deverão proporcionar tabela de pontos, com o mínimo necessário para a promoção; 2º - Se o professor ou pedagogo não obtiver o número mínimo de pontos para a promoção no interstício de três anos, poderá acrescentar mais tempo ao interstício; 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será considerado tempo inferior a um semestre letivo; 4º - A progressão não poderá ser concedida a membro do magistério que se encontre em licença para tratar de interesse particular ou quando cedido a órgão ou entidade fora do âmbito da Educação Municipal.
Art. 20 – A progressão no nível 7 em diante exige, além do tempo de três anos e das normas de merecimento e de avaliação do desempenho, fixadas nesta Lei e em Decretos e Portarias posteriores, aferição de conhecimentos de conteúdo curricular e pedagogo.
Parágrafo único – Nos meses de maio e outubro de cada ano a Secretaria Municipal de Educação receberá requerimento e inscrições para os interessados na progressão.
Analisando os dispositivos da Lei nº 552/2008, observa-se que o legislador dividiu os professores efetivos municipais em classes conforme sua qualificação profissional, e previu o direito ao avanço na carreira em níveis, em decorrência do exercício da profissão ao longo do tempo (a cada três anos), associado a aferição de merecimento e avaliação de desempenho.
Vale destacar também que a mudança de classe não acarreta o “reinício” da contagem, a uma, porque não há mudança de cargo, mas tão somente progressão funcional; e, a duas, porque a própria lei garante a manutenção do mesmo nível já alcançado (art. 15, § único), como visto.
Pelo exposto, não há dúvidas de que o direito à progressão, notadamente a salarial, é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu, uma vez que assim determina seu regimento, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei.
Trata-se de um benefício que depende do preenchimento de requisitos, não sendo automático, haja vista estar submetido o profissional da educação a aferição de merecimento e avaliação de desempenho, conforme dispositivos acima já elencados.
No caso dos autos, a progressão da parte autora vem sendo feita e reconhecida pelo Município réu, ao passo que se encontra, atualmente, na Classe E, VI, conforme contracheques anexados aos autos.
Todavia, o vencimento básico não vem sendo pago de forma correta, tendo em vista não corresponder ao enquadramento do profissional da educação, conforme se verá no próximo tópico.
B.
Do cálculo dos vencimentos.
A parte autora pretende que os vencimentos sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008 e com a Lei Municipal nº 552/2008.
A esse respeito, ressalto de pronto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reputou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial nacional dos professores do ensino médio.
Vejamos o que determina a legislação local: Lei Municipal nº 552/2008 (…) Art. 30 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao professor e ao pedagogo pelo desempenho do cargo, com valor fixado em lei específica de vencimento dos servidores municipais.
Art. 31 – Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 32 – A tabela em anexo desta lei fixa vencimento e remuneração do pessoal do magistério, ficando definida e remuneração básica inicial de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), para a classe “A”, nível “1”, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 33 – Haverá merecimento de 5% (cinco por cento) no valor do vencimento de um nível para o seguinte em todas as classes, do nível 1 (um) a nível 7 (sete).
A partir daí o percentual de merecimento será de acordo com a especificação a seguir: I – Do nível VIII – 10% (dez por cento); II - Do nível IX – 12,5% (doze e meio por cento); III – Do nível X – 15% (quinze por cento); IV – Do nível XI – 17,5% (dezessete e meio por cento). (...) No caso em questão, como se vê, o legislador fixou os vencimentos do “Professor Classe A” como ponto de partida para cálculo dos valores dos demais, e, apesar de fixar o valor específico de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para o professor que cumpre uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, está sujeito as atualizações que anualmente vierem a acontecer, conforme os critérios estabelecidos na lei nacional (Lei 11.738/2008).
Desnecessária, portanto, maior discussão a respeito da incidência ou não da lei que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, uma vez que já decorre que lei municipal a utilização do piso nacional como base para cálculo dos vencimentos iniciais do professor da rede municipal.
Tem-se, portanto, por obrigatória a atualização anual do piso municipal (professor classe A, nível I) nos moldes do nacional, com os respectivos reflexos nas demais classes e nos demais níveis.
C.
Do caso concreto Resta, portanto, aferir se os vencimentos da parte autora estão de acordo com o piso nacional e os critérios estatutários.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, GARDENIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA, foi admita ao cargo de “Professor” em 01/08/2001.
Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora chegou a avançar de nível e, atualmente, se encontra na Classe E, nível VI, conforme contracheque (ID 46887997).
Analisando o contracheque indicado acima, o qual se refere a competência do mês de 02/2020, observo que o vencimento base da parte autora corresponde a soma dos seguintes valores (salário base + nível): R$ 2.051,13 (dois mil, cinquenta e um reais, treze centavos) + 566,69 (quinhentos e sessenta e seis reais, sessenta e nove centavos), totalizando R$ 2.617,82 (dois mil, seiscentos e dezessete reais, oitenta e dois centavos).
Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2020 correspondia a R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.443,08 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos).
Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe E, NÍVEL-VI ”, cujo salário deve ser superior em 15% ao da classe D, ainda com seis acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.
Com base nos dispositivos da Lei Municipal acima elencados e com a informação do piso nacional referente ao ano de 2020, chegamos a seguinte tabela: Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, haja vista que, por estar enquadrada na Classe E, VI e possuir carga horária 20h, seu vencimento básico deveria ser de R$ 2.953,94, assistindo, então a parte autora o direito no caso epigrafado.
D.
Das férias A pretensão traduzida na demanda epigrafada diz respeito, ainda, à extensão do adicional de férias recebido pelos profissionais da educação sobre o salário mensal aos 15 (quinze) dias de descanso remunerado que faz jus além dos 30 (trinta) dias ordinários, que dispõe a Lei Municipal 552/2008, no seu artigo 36º, a saber: Art. 36 – O pedagogo e o professor em regência de sala de aula ou em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
O direito reclamado pela parte autora tem previsão constitucional no Art. 7º, XXVI, segundo o qual, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A garantia, prevista no rol de direitos e garantias de todos os trabalhadores, é assegurado, também aos servidores públicos, na forma do Art. 39, §3º da Constituição Federal.
Basta uma interpretação literal dos dispositivos para concluir pela procedência do pedido, também nesse ponto, pois se a Constituição Federal estabelece que o servidor tem direito a, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais de seu “salário normal”, se o período de férias do serviço é de 45(quarenta e cinco) dias, por lógico que o salário durante as férias corresponde a 45(quarenta e cinco) dias, sendo de nenhuma relevância o fato do pagamento ser feito a cada 30(trinta) dias.
Acrescente-se que o direito ao acréscimo de 1/3(um terço) ao salário no período de férias é direito social garantido a todos os trabalhadores, sendo incluído conceito dos direitos e garantias fundamentais elencados pela Carta Magna.
Ainda é digno de registro que a concessão do aludido direito dispensa a edição de lei formal reconhecendo o citado direito, pois se a lei assegura 45(quarenta e cinco) dias de férias a determinada categoria, por lógico que no cálculo do acréscimo de 1/3(um terço), assegurado constitucionalmente, é inafastável concluir que deverá levar em conta esses 45(quarenta e cinco) dias, não havendo qualquer inovação legislativa; é simples interpretação.
Registre-se que, quando ao pagamento de valores em atraso, o sistema de pagamento das condenações impostas ao Poder Público – precatório (Art. 100 da CF), tem exatamente a finalidade de permitir que as despesas reconhecidas em determinado ano sejam pagas até o final do exercício seguinte, abrindo espaço exatamente para a inserção no orçamento.
Quanto aos valores futuros, do mesmo modo, as regras de boa administração impõem que o ente público responsável pelo pagamento insira os recursos necessários no orçamento regular.
Assim, se no caso em espécie, por força de previsão legal, a parte autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias.
O tema relativo ao adicional de férias (1/3 constitucional), exatamente de professor foi atualmente não mais representa qualquer divergência na jurisprudência, a ver a ementa abaixo, verbis: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, ementado nos seguintes termos: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
MÉRITO.
PROFESSOR DA REDE PUBLICA ESTADUAL.
PREVISAO DE 45 DIAS DE FERIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
ART. 7º, XVII DA CFRB/88.
SÚMULA 339 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUI E PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA VAZ. 1- Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2.
A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Constituição, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF”. (eDOC 1, 174-175).
Foram opostos embargos de declaração (eDOC 2, p. 26), que restaram desacolhidos.
No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 38), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37, X; 61, § 1°, II, a; 84 e 97 do texto constitucional e a Súmula Vinculante nº 10.
Nas razões recursais, em suma, alega-se que o Juiz a quo desconsiderou norma legal sem que fosse declarada expressamente a sua inconstitucionalidade.
Alega ofensa ao princípio da legalidade estrita, uma vez que, foi violada a vedação constitucional ao pagamento de parcelas não previstas em lei própria.
Aduz a violação ao princípio da separação dos poderes.
Requer, por fim, que seja determinada a aplicação da LC 71/06, em detrimento da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual nº 071/2006) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a implementação dos valores referentes ao terço constitucional requerida pelo recorrido deve prosperar enquanto a legislação local for omissa. “A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias. (…) A norma legal afigura-se clara quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006”. (...) No tocante ao pedido formulado pela parte autora em sede de recurso inominado, qual seja, a implementação dos valores referentes ao Terço Constitucional dos 15 dias daqui por diante, entendo que este merece prosperar enquanto a legislação local for omissa. (eDOC 1, p 176-177).
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À FÉRIAS DE SESSENTA DIAS.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO constitucional.
SÚMULA 280/STF. 1.
A resolução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional local pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”. (ARE 1.117.901 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018). “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Alegação de ofensa direta ao texto constitucional.
Não caracterização. 3.
Necessidade de interpretação da legislação local pertinente (Lei 2.517/1986 e Lei Complementar 45/2002, ambas do Município de Florianópolis). 4.
Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(RE 840.483 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.11.2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada pela origem (eDOC 1, p. 177), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, ressalvada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (Julgado em 14/02/2019, Publicação em 20/02/2019, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, RE 1185310).
Dessa forma, deve o Município de Elesbão Veloso efetuar a esses profissionais o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista previsão legal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos limites dos pedidos da inicial, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência +gratificações, esta a depender do caso).
E.
Dos Danos Morais De fato, a parte autora não está recebendo seu vencimento básico na forma devida, nem as férias, conforme os ditames legais, contudo, não se mostra tal conduta hábil a acarretar ofensa moral, uma vez que não se vê prejuízo apto a macular a honra de maneira que venha ferir o âmago da pessoa.
No caso em análise, é razoável entender que mesmo havendo o descumprimento do dever da parte ré em pagar as verbas devidamente, tal ato, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade.
Desse modo, o que se pode concluir é que os entreveros experimentados pela parte autora constituem percalços da vida, ou seja, meros dissabores.
O dano moral é corolário lógico da cobrança indevida quando há restrição do crédito ou inscrição no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido, colha-se a seguinte ementa de julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; Julgo improcedente o pedido de danos morais; Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência).
Na liquidação de sentença deverá ser levado em conta o enquadramento atribuído pelo Município ao servidor da educação para fins de identificação do salário base, bem como a compensação de valores já pagos em prol da autora relativamente ao objeto da ação.
Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por publicação oficial.
Expedientes necessários.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
30/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:12
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 23:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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