TJPI - 0000094-02.2001.8.18.0077
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000094-02.2001.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA e outros REU: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (13) DECISÃO Trata-se de ação ordinária anulatória de escritura pública, cumulada com perdas e danos materiais e morais e com pedido de reintegração de posse e antecipação dos efeitos da tutela, movida por APARE — Agropecuária, Participação e Reflorestamento LT e Rivaldo Allain Filho, em desfavor de Agropecuária Tucum Lt e outros.
No dia 05 de maio de 2025, foi proferida sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, devido à ausência de comprovação da representação legal da parte autora (art. 75, VIII, do CPC) e da inércia na promoção da citação dos réus.
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 75586247), os quais foram julgados pela sentença de id. 77358785.
Com isso, a parte autora apresentou recurso de apelação. (id. 78782661) Os réus, Cornelio Adriano Sanders e CG3 Agro Ltda, apresentaram manifestação, na qual sustentou que, embora tenha sido determinado o bloqueio da matrícula nº 6.717 (Fazenda Apare, localizada na Data Sangue, município de Uruçuí/PI) durante a tramitação do processo, tal medida estava condicionada à solução definitiva do litígio, o qual já foi extinto sem resolução do mérito.
Alegou que não houve expedição de ofício ao cartório para o levantamento do bloqueio, o que estaria gerando entraves indevidos ao exercício da propriedade.
Diante disso, requereu o imediato desbloqueio da matrícula nº 6.717, por não subsistir fundamento legal para a manutenção da restrição registral. (id. 79105303) É o breve relatório.
Decido.
A priori, passo a dispor acerca do pedido de desbloqueio da matrícula de nº 6.717 formulado por Cornelio Adriano Sanders e CG3 Agro Ltda.
Conforme se depreende dos autos, o referido bloqueio não foi determinado por este juízo, mas sim por decisão proferida pelo Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí (Decisão nº 5084/2019 – PJPI/CGJ/GABVICOR), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000036400-8.
Na ocasião, foi determinado o bloqueio da matrícula nº 6.717, com fundamento no art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, tendo em vista indícios de vícios na escritura pública que instrumentalizou a transferência do imóvel (id. 23406551, págs. 34-37).
A referida decisão condicionou expressamente a manutenção do bloqueio à existência de processo judicial em curso, permitindo, inclusive, que o juízo competente reavaliasse a medida, nos seguintes termos: DETERMINO, ainda, com fundamento no art. 214, §3°, da Lei nº 6.015/73, o BLOQUEIO da matrícula nº 6.717, constante do livro de Registro Geral nº 2, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Uruçuí-PI (resultante do encerramento da Matrícula nº 1.050, por ocasião de georreferenciamento Av-017-0001050), acaso tal medida já não tenha sido adotada pelo douto magistrado responsável pelo julgamento do processo judicial nº 0000094-02.2001.8.18.0077, devendo ela permanecer até o efetivo julgamento do caso e/ou na forma que dispuser o eminente julgador em sede judicial (...) (id. 23406551, pág. 37) Assim, verifica-se que o bloqueio da matrícula nº 6.717 constituiu medida de natureza administrativa, com caráter provisório e precário, condicionada à tramitação do processo judicial nº 0000094-02.2001.8.18.0077 ou à deliberação do juízo competente.
Ocorre que, conforme já decidido nos autos, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos da sentença de id. 74906785.
Nesse contexto, cessado o suporte fático que justificava a medida constritiva, a manutenção do bloqueio da matrícula se revela desprovida de fundamento jurídico, representando óbice indevido ao exercício regular da propriedade pelos requerentes.
Diante disso, reconheço que não há fundamento legal ou fático apto a justificar a permanência da restrição registral, impondo-se, portanto, o seu levantamento, como forma de garantir a eficácia plena dos direitos dominiais do titular registral.
Por esses motivos, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, na medida em que determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuí/PI, a fim de que promova o imediato desbloqueio da matrícula nº 6.717, do livro de Registro Geral nº 2, correspondente ao imóvel denominado Fazenda Apare, localizado na Data Sangue, município de Uruçuí/PI.
Além disso, no tocante ao recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Apresentadas ou não as contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão dos autos, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 1010, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Determinada diligência
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22/07/2025 14:04
Deferido o pedido de
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15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ELYSEU MARDEGAN em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de EDMAR RETTORI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS RIGO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TORRES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000094-02.2001.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA, RIVALDO ALLAIN FILHO REU: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, CORNELIO ADRIANO SANDERS, CG3 AGRO LTDA, BUNGE ALIMENTOS S/A, CARLOS ELYSEU MARDEGAN, GUILHERMINA MARIA RETTORI, ALVARO RICARDO NEIVERTH SCHEIDT, EDMAR RETTORI, JOSÉ LUÍS RIGO, JOAO ALBERTO TORRES, JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS, AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA, CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por APARE — Agropecuária, Participação e Reflorestamento LT e Rivaldo Allain Filho em face da sentença de id.74906785, proferida nesta ação anulatória de escritura pública. i) Relatório: Em id. 75586247, foi proferida sentença terminativa que: a) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da representação legal da parte autora e da inércia na promoção da citação dos réus, inclusive após expressa determinação judicial; b) determinou a condenação da parte autora em custas e despesas processuais.
Em id. 75586247, os autores opuseram embargos de declaração com efeito modificativo à sentença terminativa de id.74906785.
Os embargantes alegaram que a sentença incorreu nos seguintes defeitos: a) omissão quanto à análise da documentação que comprova a legitimidade de representação da empresa Apare Agropecuária por Rivaldo Allain Filho, como sócio-gerente e procurador com poderes amplos, devidamente registrada na JUCEPI; b) contradição em relação à alegada inércia, apontando que diligenciaram ativamente para citar os réus, inclusive com uso de sistemas como INFOJUD e apoio da Defensoria Pública; c) equívoco fático ao considerar a existência de outra ação (proc. nº 0000978-77.2017.8.18.0042) como causa de insegurança jurídica, quando se trata de litígio diverso, com outras partes e matrículas distintas.
Requereram o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, anular a sentença extintiva e permitir o prosseguimento da ação, que discute nulidade de atos registrais, reintegração de posse e indenização por danos decorrentes de fraudes cartorárias.
Também pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
Nas contrarrazões de id.76253434, Cornélio Adriano Sanders e CG3 Agro Ltda. sustentaram que não há omissão na decisão questionada, mas tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já enfrentada e rejeitada quanto à representação processual da autora, cuja irregularidade persiste.
Alegaram que os documentos apresentados não comprovam a legitimidade do representante legal no momento do ajuizamento e que a autora não sanou essa falha mesmo após intimação.
Sobre a alegada inércia na citação dos réus, defendem que a autora foi negligente por décadas, descumprindo determinações judiciais e violando deveres processuais.
Quanto ao risco à segurança jurídica, afirmaram que a sentença não se baseou apenas em eventual litispendência, mas em prudência diante de múltiplas ações sobre o mesmo contexto dominial, sendo legítima a proteção ao adquirente de boa-fé e inadequado o uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.
Requereram, ao final: (a) o não conhecimento ou o desprovimento total dos embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; (b) a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no limite máximo de 20% sobre o valor da causa (R$ 145.563.411,00), em razão da complexidade do processo e do zelo da defesa; e (c) a manutenção integral da sentença, com sua confirmação e certificação do trânsito em julgado, caso não haja novo recurso.
Nas contrarrazões de id.76256882, a embargada Bunge Alimentos S.A. requereu o não provimento dos embargos de declaração, alegando que estes visam apenas à rediscussão do mérito por inconformismo.
Sustentou que não há omissão na sentença, pois o Juízo já teria analisado expressamente a ausência de comprovação da regular constituição da autora e da habilitação de seu representante legal, conforme o art. 75, VIII, do CPC.
Quanto à alegada ausência de citação válida, afirmou que não há contradição na decisão, já que as citações de todos os réus efetivamente não ocorreram, nem mesmo por edital.
Nas contrarrazões de id. 76384918, os assistidos pela DPE, Guilhermina Maria Rettori e Álvaro Ricardo Neiverth Scheidt, defenderam que a autora não comprovou sua regular representação, mesmo após provocação judicial, sendo insuficiente a procuração de 1985 por sua antiguidade e falta de poderes específicos.
Alegaram também que a autora deixou de promover a citação válida dos réus por mais de 20 anos, mesmo após ordem judicial, revelando desinteresse e violação aos deveres processuais.
Ao final, requereram o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção da sentença de extinção e a certificação do trânsito em julgado, caso não haja novo recurso. É o relatório.
Passo a decidir. ii) Fundamentação: A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório.
In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1022 do CPC.
Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos.
Os embargantes indicaram a existência dos seguintes defeitos na sentença: omissão e contradição.
Desse modo, passo à análise de cada um deles. a) Suposta omissão na análise de representação legal da parte autora: Sabe-se que a omissão ocorre quando o órgão não cumpre a sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir, ou mesmo por não resolver a ação em relação à alguma ou a ambas as partes.
No caso em apreço, os embargantes alegaram omissão quanto à análise da regular representação legal da pessoa jurídica autora, sustentando que os documentos constantes nos IDs 24942431, 24943245 e 23405769 comprovariam tal representação, inclusive por meio de atos societários arquivados nas Juntas Comerciais do Distrito Federal e do Piauí, bem como por antiga procuração lavrada em 1985.
Entretanto, a sentença não foi omissa nesse ponto, tendo em vista que a documentação referenciada pela embargante foi considerada no momento do convencimento judicial.
Ocorre que, mesmo com a documentação, entendeu-se que a parte autora, pessoa jurídica, não apresentou comprovação suficiente da habilitação de seu representante legal para a propositura da demanda, nos termos exigidos pelo artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Além disso, os atos de alteração contratual indicados (ids. 24942431 e 24943245) não evidenciam de forma clara a legitimidade do subscritor da petição inicial, nem sua vinculação direta e atual à pessoa jurídica autora.
Diante do exposto, resta claro que a sentença não foi omissa em relação à análise da regular representação legal da pessoa jurídica autora. b) Suposta contradição quanto à inércia na promoção das citações: A contradição ocorre quando o ato decisório traz proposições entre elas inconciliáveis.
Esse defeito é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença, ao argumento de que teriam promovido diversas diligências para citação dos réus ao longo da tramitação do processo, o que afastaria a alegada inércia processual.
Alegaram, inclusive, que apresentaram novos endereços, reiteraram pedidos de citação, e indicaram herdeiros e inventariantes dos réus falecidos, imputando ao Judiciário eventual mora no cumprimento das diligências.
Entretanto, não se verifica contradição na sentença, mas sim juízo fundamentado de que as diligências foram insuficientes e desacompanhadas da efetiva promoção da marcha processual, especialmente após decisão expressa que determinou a continuidade dos atos de citação (ID 59778057).
De fato, constam nos autos tentativas esparsas de citação ao longo dos anos, mas elas não afastam o essencial: passados mais de 24 anos do ajuizamento da ação, ainda remanescem réus sem citação válida, inclusive alguns falecidos, sem que tenha havido impulso processual minimamente diligente para a sua substituição ou a correta efetivação da citação dos sucessores.
Frisa-se que o juízo reconheceu expressamente que houve determinação anterior para prosseguimento nas citações (ID 59778057), porém a parte autora permaneceu inerte mesmo após tal decisão.
A relação processual somente se forma validamente com a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, e não basta indicar nomes ou apresentar endereços — incumbe à parte autora acompanhar e diligenciar a efetivação dos atos necessários, especialmente em casos de falecimento dos demandados.
O eventual atraso do Judiciário na expedição de mandados não isenta a parte do dever de impulsionar o feito, requerendo providências, reiterando pedidos e fiscalizando o cumprimento das determinações judiciais — condutas que, no caso concreto, não foram suficientes ou tempestivas ao longo de mais de duas décadas.
Assim, a sentença não incorreu em contradição.
Os embargos, portanto, apenas expressam inconformismo com essa valoração judicial, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. c) Omissão alegada quanto à existência de demanda paralela: Os embargantes sustentaram haver omissão na sentença ao mencionar o risco à segurança jurídica em razão da existência de processo paralelo (autos nº 0000978-77.2017.8.18.0042), argumentando que não haveria identidade entre as partes, o objeto e a causa de pedir, e que a invocação genérica da segurança jurídica não substituiria a necessidade de caracterização legal de conexão ou continência (arts. 55 e 58 do CPC).
No entanto, não assiste razão aos embargantes.
A sentença não fundamentou a extinção com base na conexão ou continência em sentido técnico-processual, tampouco deixou de reconhecer a autonomia formal das demandas.
O fundamento adotado foi de adoção de prudência judicial diante da sobreposição fática e do risco de decisões contraditórias sobre a titularidade e posse de imóveis que podem se sobrepor, especialmente em um cenário de vícios formais e de inércia processual da parte autora nesta ação.
Logo, não há omissão, porque a sentença analisou e explicitou os motivos pelos quais a existência de outro processo justifica um juízo de conveniência jurisdicional voltado à preservação da segurança jurídica, e não à aplicação mecânica dos institutos da conexão ou continência.
Também não há contradição, pois a sentença reconheceu expressamente que as partes não são idênticas, mas destacou a relação fática subjacente entre os feitos e o risco de decisões eventualmente conflitantes acerca do mesmo bem imóvel.
Portanto, os embargos, mais uma vez, não apontam vício de omissão ou contradição, mas apenas discordância com a fundamentação e o desfecho da sentença, o que não autoriza o uso dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (Grifou-se) Assim, em consonância com o julgado, o presente recurso de embargos declaratórios deve ser rejeitado pela ausência dos defeitos de omissão e contradição. iii) Dispositivo: Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes APARE — Agropecuária, Participação e Reflorestamento LTDA e Rivaldo Allain Filho, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença proferida em id. 74906785.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
11/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:26
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de CARLOS ELYSEU MARDEGAN em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS RIGO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:08
Desentranhado o documento
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27/05/2025 09:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ELYSEU MARDEGAN em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS RIGO em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TORRES em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ELYSEU MARDEGAN em 23/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS RIGO em 23/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TORRES em 23/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de EDMAR RETTORI em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000094-02.2001.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA, RIVALDO ALLAIN FILHO REU: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, CORNELIO ADRIANO SANDERS, CG3 AGRO LTDA, BUNGE ALIMENTOS S/A, CARLOS ELYSEU MARDEGAN, GUILHERMINA MARIA RETTORI, ALVARO RICARDO NEIVERTH SCHEIDT, EDMAR RETTORI, JOSÉ LUÍS RIGO, JOAO ALBERTO TORRES, JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS, AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA, CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimo a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração opostos ao Id 75586247.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários -
14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000094-02.2001.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA e outros REU: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (13) DECISÃO Cumpra-se a decisão monocrática proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, Relator do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0762768-06.2024.8.18.0000, nos seguintes termos (id. 63914169): “Dessa forma, vislumbrando a probabilidade do provimento recursal e atento às particularidades afeitas aos litígios agrários, concedo, até o julgamento definitivo deste instrumento, o efeito suspensivo e ativo ao presente agravo, para sustar a decisão recorrida e determinar a remessa da Ação Anulatória n° 0000094-02.2001.8.18.0077 ao Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI”.
Registro que eventual irresignação de quaisquer das partes deverá ser veiculada na instância recursal, sendo defeso a este juízo rediscutir o título judicial objeto de cumprimento. À secretaria, a fim de adotar as providências necessárias para redistribuição do processo à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, certificando-se nos autos.
Expedientes necessários.
URUçUÍ-PI, 30 de outubro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
05/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:32
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ LUÍS RIGO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EDMAR RETTORI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ELYSEU MARDEGAN em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:38
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
19/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000094-02.2001.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA e outros REU: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (13) DECISÃO Cumpra-se a decisão monocrática proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, Relator do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0762768-06.2024.8.18.0000, nos seguintes termos (id. 63914169): “Dessa forma, vislumbrando a probabilidade do provimento recursal e atento às particularidades afeitas aos litígios agrários, concedo, até o julgamento definitivo deste instrumento, o efeito suspensivo e ativo ao presente agravo, para sustar a decisão recorrida e determinar a remessa da Ação Anulatória n° 0000094-02.2001.8.18.0077 ao Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI”.
Registro que eventual irresignação de quaisquer das partes deverá ser veiculada na instância recursal, sendo defeso a este juízo rediscutir o título judicial objeto de cumprimento. À secretaria, a fim de adotar as providências necessárias para redistribuição do processo à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, certificando-se nos autos.
Expedientes necessários.
URUçUÍ-PI, 30 de outubro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
30/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de THALES ACOSTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA DA FONSECA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de PABLO PARENTES FORTES COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:22
Juntada de informação
-
21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:32
Determinada diligência
-
26/06/2024 14:36
Decorrido prazo de AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
26/06/2024 14:36
Decorrido prazo de AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 29/09/2022 23:59.
-
26/06/2024 14:36
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 28/09/2022 23:59.
-
03/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:35
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:32
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:32
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:36
Outras Decisões
-
26/04/2024 15:36
Decretada a revelia
-
26/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:01
Juntada de informação
-
11/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:42
Juntada de informação
-
18/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 03:38
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:38
Decorrido prazo de APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:54
Outras Decisões
-
30/10/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:17
Decorrido prazo de APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2023 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2023 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:56
Outras Decisões
-
31/03/2023 11:38
Expedição de Informações.
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:22
Juntada de informação
-
07/02/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 23:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 19:39
Juntada de Petição de documentos
-
29/09/2022 19:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/09/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 01:05
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 16:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/09/2022 16:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/09/2022 16:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/09/2022 16:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/09/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:31
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:31
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:31
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:14
Decorrido prazo de APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:14
Outras Decisões
-
03/06/2022 22:15
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 06/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:15
Decorrido prazo de APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 20/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 20/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 20/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:21
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 07:29
Juntada de informação
-
09/03/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 00:55
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:55
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:54
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:06
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-01-10.
-
07/01/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-01-07
-
24/12/2021 06:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 20:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/09/2021 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2021 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-09-20.
-
20/09/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-20
-
17/09/2021 09:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/09/2021 22:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2020 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 11:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
23/10/2020 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/04/2020 21:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 21:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-10.
-
09/01/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-09
-
09/01/2020 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/01/2020 07:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
26/09/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-26.
-
25/09/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-25
-
25/09/2019 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/09/2019 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
17/09/2019 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
29/08/2019 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2019 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-12.
-
11/06/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-11
-
11/06/2019 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-03.
-
02/04/2019 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-02
-
01/04/2019 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/03/2019 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
22/03/2019 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2019 18:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/01/2019 19:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/04/2018 14:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/04/2018 14:41
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/04/2018 14:35
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
10/04/2018 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/04/2018 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/04/2018 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 10:30
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
04/04/2018 10:29
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
18/07/2016 12:01
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
17/08/2015 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2015 08:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2013 13:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/03/2013 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2013 13:53
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2013-03-05
-
10/01/2013 14:40
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
30/10/2012 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2001 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/04/2001 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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