TJPI - 0802008-06.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:02
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
08/07/2025 11:52
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802008-06.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via.
Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.
Quanto à alegação de contradição relativa ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, pois deveriam incidir a partir do arbitramento, não há qualquer mácula no julgado, pois é cediço que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. 5.
Decisão mantida.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 21522008), ementado conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Considerando a hipossuficiência do apelado e, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 8.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 8.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 9.
Sentença reformada.
Alega o embargante que: (...) “na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico; o não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo, contudo, razoável aplicar tais juros a partir do arbitramento desta ação...”.
Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração.
Sem Contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Em suas razões recursais, o Embargante deixa assente que pretende rever os fundamentos do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, requerendo seja reformada a r. sentença, para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, conforme devidamente fundamentado no acórdão embargado, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora, bem como, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Quanto à alegação de omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais, pois deveriam incidir a partir do arbitramento, também não há qualquer mácula no julgado, pois é cediço que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ, conforme já consta no acórdão, conforme dispositivo a seguir transcrito: (...) “5 – DISPOSITIVO: (...) Quanto ao recurso interposto por FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO 2º apelante, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se a sentença dos demais termos. “ Assim, no presente Embargos de Declaração, o Embargante não apontou nenhum vício na fundamentação para alterar a conclusão exposta no julgado recorrido.
Percebe-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas buscam a rediscussão da matéria posta em julgamento, demonstrando mero inconformismo quanto ao que foi decidido, o que, se for o caso, deve ser feito mediante o recurso adequado.
Frise-se que o Acórdão recorrido expôs com clareza o exame do mérito e assentou os fundamentos para a condenação do Embargante.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 23:23
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO, Presidente em EExercício.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0800506-11.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS DE QUADRO FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao para declarar a nulidade da sentenca guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutoria, em especial com a realizacao da prova pericial grafotecnica..Ordem: 3Processo nº 0800795-39.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixam de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 4Processo nº 0802060-21.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Custas processuais pela parte autora/apelante (vencida).
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte autora/apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 5Processo nº 0805727-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelacao interpostos por AGENOR GOMES DA SILVA e BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentenca proferida pelo juizo de origem por seus proprios fundamentos, inclusive quanto a limitacao dos juros remuneratorios a taxa media de mercado a epoca da contratacao, e a improcedencia dos pedidos de repeticao do indebito em dobro, e de indenizacao por danos morais.
Nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia fixados na origem em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, a serem suportados exclusivamente pela parte autora, uma vez que sua sucumbencia e substancial, nos termos do art. 86, paragrafo unico, do CPC.
Todavia, por ser beneficiario da justica gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobranca, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 6Processo nº 0800954-81.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca proferida pelo magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser, a parte apelante, beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 7Processo nº 0801055-94.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 8Processo nº 0801115-71.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0801119-49.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 10Processo nº 0804538-12.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0801082-77.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 12Processo nº 0800309-58.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RITA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 13Processo nº 0812736-07.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA D ARC GOMES GRAMOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 14Processo nº 0804839-23.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 794015328, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora/apelante; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Outubro/2018 encontram-se prescritas, nao podendo integrar o calculo da condenacao ora imposta; c) condenar a instituicao financeira demandada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira.
Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0753956-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas JULGO-O PREJUDICADO, diante do julgamento do Agravo de Instrumento principal, que, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisao de Id. 17222682, que concedeu a parte EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO os beneficios da gratuidade da justica, por estarem preenchidos os requisitos legais, nos termos da fundamentacao..Ordem: 16Processo nº 0800471-42.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIENE DA COSTA PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 17Processo nº 0806354-63.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0836580-83.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio interposto pelo BANCO SANTANDER, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para, assim, extinguir o processo sem resolucao do merito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Nesse passo, declaro prejudicado o recurso interposto pelo autor.
Custas processuais pela parte autora.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam os onus sucumbenciais, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 19Processo nº 0838274-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LIZ BELLA RIBEIRO ROCHA (APELANTE) Polo passivo: JOAO GABRIEL PEREIRA ROCHA (APELADO) Terceiros: ACASSIA VICTORIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, verificada a regularidade e fundamentacao da decisao de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, negar-lhe provimento, de modo a manter a sentenca de primeiro grau que fixou a pensao alimenticia no percentual de 20% (vinte por cento) do salario-minimo vigente..Ordem: 20Processo nº 0756607-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SEVERINO SABINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da Justica Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 19710221)..Ordem: 21Processo nº 0805080-64.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800927-79.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULINEIDE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 23Processo nº 0800801-29.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 24Processo nº 0800652-50.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido..Ordem: 25Processo nº 0801873-68.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO BORGES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Deixam de majorar verba honoraria pois ja fixada no maximo em primeiro grau..Ordem: 26Processo nº 0801010-95.2024.8.18.0109Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: IVANILDE ALVES FERREIRA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 27Processo nº 0800344-06.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DOMINGOS ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado..Ordem: 28Processo nº 0800816-66.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau..Ordem: 29Processo nº 0800542-98.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAR TOTES DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0800307-27.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhes provimento.
Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 31Processo nº 0803333-15.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 32Processo nº 0804955-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSAEL DE SOUSA BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo consignado questionado nos autos; b) condenar a parte re/apelada a restituir os valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questao, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a parte re/apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 34Processo nº 0839871-91.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIZA HESSEL QUEIROZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0757311-32.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 36Processo nº 0801350-65.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOATAN BRASILEIRO DOS PASSOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 37Processo nº 0801120-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800992-69.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS LIMA VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 39Processo nº 0801110-82.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 10%, sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 40Processo nº 0803376-49.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IZAINA SANCHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 41Processo nº 0800806-23.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao do autor, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 42Processo nº 0800257-58.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE ESTEVAO DA COSTA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para sanar omissoes e esclarecer que: a) A compensacao do valor de R$ 1.255,94 transferido a parte autora devera observar correcao monetaria com base no IPCA, desde a data do efetivo credito ate a compensacao, conforme art. 884 do Codigo Civil; b) Os juros moratorios incidentes sobre a indenizacao por danos morais deverao ser contados a partir da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil, afastando-se a aplicacao da Sumula 54 do STJ; c) A atualizacao dos valores devidos devera observar os seguintes criterios: i) Ate 30/08/2024: Correcao monetaria pelo indice previsto no acordao embargado (INPC) e Juros de 1% ao mes; ii) A partir de 30/08/2024: Correcao monetaria com base no IPCA (art. 389, paragrafo unico, CC) e Juros moratorios conforme taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, 1, CC).
Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado..Ordem: 43Processo nº 0800610-73.2022.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA ALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 44Processo nº 0800047-49.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazoes e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolucao de merito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Em razao do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorarios de sucumbencia, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficara suspensa por beneficiaria da gratuidade da justica..Ordem: 45Processo nº 0845030-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CHAVES VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0801489-94.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 47Processo nº 0800417-80.2018.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0800968-18.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 49Processo nº 0800255-42.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0807101-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JORGE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 51Processo nº 0804276-33.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral, ao qual NEGO PROVIMENTO.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 52Processo nº 0800950-44.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade da relacao juridica discutida nos autos; b) determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes desde evento danoso (Sumula n 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar que seja feita a compensacao do valor recebido de R$ 286,23 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e tres centavos), conforme comprovante disponibilizado no ID. n 22863368, com os valores resultantes da condenacao, devidamente atualizado desde a data do deposito, a ser apurado em fase de liquidacao de sentenca; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0801606-76.2022.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA NONATA DE PAIVA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 21099961), com atribuicao de efeitos modificativos, para sanar contradicao no acordao embargado (ID 20777240) e, por consequencia, restabelecer integralmente a sentenca de primeiro grau (ID 19363919) que julgou improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, nos termos abaixo: Reconhecer a validade do contrato bancario n 342323894-2, firmado entre as partes; Afastar a alegacao de inexistencia contratual e de falha na prestacao de servicos, ante a ausencia de vicios ou irregularidades comprovadas; Rejeitar o pedido de repeticao de indebito, diante da inexistencia de cobranca indevida ou ausencia de ma-fe; Rejeitar o pedido de indenizacao por danos morais, por ausencia de qualquer conduta ilicita por parte do reu; Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade eventualmente deferida..Ordem: 54Processo nº 0801516-77.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PINTO DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 55Processo nº 0800313-45.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentenca primeva APENAS no tocante a restituicao, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ).
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 56Processo nº 0841632-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 57Processo nº 0836511-85.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DUARTE NEPOMUCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicados os recursos e declaro extinto o processo, de oficio, sem resolucao do merito, por ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante..Ordem: 58Processo nº 0847979-12.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentenca em sua integralidade.
Majorar, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 59Processo nº 0800043-22.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEQUE ARAUJO ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 60Processo nº 0800882-75.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALFREDO SEVERINO DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem.
Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora..Ordem: 61Processo nº 0800993-10.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BENEDITA SOARES GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal..Ordem: 62Processo nº 0800968-46.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA EROTIDES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria.
Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 63Processo nº 0805108-97.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS LOPES DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800165-85.2019.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ROSA MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 65Processo nº 0763858-49.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DA COSTA OSORIO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisao combatida..Ordem: 66Processo nº 0801472-60.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ARCANJA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente aos danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora, em razao da sucumbencia parcial, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 67Processo nº 0010186-51.2016.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PAULO CEZAR NOLETO DE SANTANA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaracao, por ausencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao recorrido..Ordem: 69Processo nº 0805262-84.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SO -
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 09:30
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:38
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:52
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:24
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:50
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 20:25
Juntada de petição
-
26/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *09.***.*41-86 (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 11:05
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/09/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-32.2022.8.18.0030
Arthur Cesar Soares de Sousa
Centro de Ensino Infantil Tia Cinara Ltd...
Advogado: Igor Ramon de Sousa Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2022 19:11
Processo nº 0800168-32.2022.8.18.0030
Arthur Cesar Soares de Sousa
Centro de Ensino Infantil Tia Cinara Ltd...
Advogado: Igor Ramon de Sousa Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 15:46
Processo nº 0000243-13.2015.8.18.0075
Ministerio Publico Estadual
Ismael Luiz Gomes Diniz
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2015 00:00
Processo nº 0000243-13.2015.8.18.0075
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Waldemar Clementino da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2024 13:23
Processo nº 0802008-06.2021.8.18.0065
Francisca Ferreira do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2021 16:28