TJPI - 0800662-13.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800662-13.2023.8.18.0077 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22661171) interposto nos autos do Processo n° 0800662-13.2023.8.18.0077 , com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelado trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4.
Não tendo a parte autora consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 8.
Sentença reformada.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 104, do CC, e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devidamente intimado (id. 23082442), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. .” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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31/03/2025 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 13:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:19
Expedição de intimação.
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18/02/2025 09:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:09
Juntada de petição
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10/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 11:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 18:04
Juntada de petição
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31/07/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:00
Juntada de petição
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18/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *29.***.*44-04 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 16:28
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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