TJPI - 0750235-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:23
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO SOUSA LEAL em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750235-15.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ROBERTO SOUSA LEAL Advogado(s) do reclamado: ROBERTO SOUSA LEAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, determinando sua nomeação.
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, sem, contudo, indicar qualquer ponto específico que não tenha sido apreciado na decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou o esclarecimento do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 4.
A decisão embargada analisou expressamente todas as teses e provas apresentadas pelo embargante, fundamentando de forma clara e coerente a preterição do candidato no concurso público. 5.
A justificativa apresentada pela Administração para a não nomeação do candidato foi devidamente afastada, considerando-se o pedido de desligamento do cargo temporário como fator suficiente para garantir sua convocação. 6.
A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o mérito da decisão afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Piauí. 7.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, assegurando a possibilidade de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18/4/2016 (Tema 784); STF, ACO 1202, Rel.
Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2023; STF, ED PSV 13, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/10/2019; TJPI, Apelação Cível 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/07/2024; TJPI, Apelação Cível 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 21441485), o qual julgou procedente mandado de segurança impetrado por ROBERTO SOUSA LEAL, objetivando sua nomeação e posse no cargo de “Agente Socioeducativo”, no Município de Picos/PI.
Sustenta o embargante que houve omissão no acórdão e que a decisão colegiada merece reforma porque: “O decisum embargado, que assegurou a nomeação da autora, a um só tempo: a. retirou do Poder Executivo a prerrogativa de selecionar o momento mais adequado para a nomeação de aprovados em concurso público, violando indevidamente a discricionariedade administrativa, com inequívoca afronta ao princípio da separação dos poderes (violação do arts. 2º e 37, III e IV da CF/88); b. realizou indevida equiparação da figura da contratação temporária à situação jurídica de preterição do direito de candidatos em concurso público; c. desconsiderou a argumentação expendida pelo ente público embargante de que as provas com que a autora pretendeu fundamentar seu pretenso direito líquido e certo além de serem ilegíveis, violando o devido processo legal (vulneração do art. 5º, LV, da CF/88), são fragilíssimas, na medida em que não comprovam a ilegalidade das contratações temporárias, que se deram de acordo com lei que disciplina a matérias; d. chancelou a teratológica situação de se nomear candidato em concurso público, classificado fora do número de vagas, sem a existência de cargo vago (violação ao art. 37, I e II da Carta Magna); e e. confundiu função pública desempenhada por aquele que entabula contrato temporário com o Poder Público com cargo público de provimento efetivo, que só pode ser preenchido por quem é aprovado em concurso público e só pode ser criado por lei e não por ordem judicial.” (ID n. 21917710) Devidamente intimada (ID n. 22537158), a parte embargada apresentou suas contrarrazões, argumentando que não há vício a ensejar o acolhimento dos embargos no acórdão recorrido e que o objetivo dos embargantes é rediscutir o mérito (ID n. 22668443). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso.
Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, conheço do recurso.
II.
MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis.
Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, mas não indica qualquer ausência de apreciação de matéria.
Pela simples leitura do relatório, vê-se que não houve alegação de violação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
As teses apresentadas foram: i) pertence ao Poder Executivo a prerrogativa de selecionar o momento mais adequado para a nomeação de aprovados em concurso público, sob pena de violação à Separação dos Poderes; ii) não é possível se equiparar a contratação temporária à situação jurídica de preterição do direito de candidatos em concurso público; iii) as provas juntadas não comprovam a ilegalidade das contratações temporárias; iv) o candidato estaria fora do número de vagas e, portanto, não teria direito à nomeação; v) não há que se confundir função pública desempenhada por quem exerce contrato temporário com cargo público de provimento efetivo.
A bem da verdade, além da inexistência de tal fundamento de direito no presente recurso, vê-se que, de fato, a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que mereça correção por esta via.
Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.
Houve manifestação expressa acerca de todas as teses e provas trazidas pelo Estado do Piauí, suficientes para fundamentar o julgamento: II.
Preliminar – da impossibilidade de concessão de medidas liminares contra o Poder Público Primeiramente, quanto à tese de impossibilidade de concessão de medidas liminares contra o Poder Público, notadamente em situação envolvendo concurso público, observo que a preliminar não merece prosperar.
A tese há muito encontra-se superada.
Veja-se: [...] Rejeito, assim, a preliminar.
III.
Mérito Versa a questão acerca de alegada preterição do candidato impetrante, aprovado fora do número de vagas, em processo seletivo aberto a partir do Edital nº 1/2023 – SEAD/PI para fins de contratação de servidores para atuarem nos cargos de agentes socioeducativos, cuidadores sociais, técnicos agrícolas e engenheiros agrônomos.
Da análise dos autos, observo que o impetrante que foi aprovado em 3º lugar no certame para o cargo de “agente socioeducativo” (cidade: Picos / sexo masculino), tendo sido convocados os dois primeiros colocados (Id. 14810639), de acordo com a disponibilidade de vagas constantes do edital (Id. 14810634), e, posteriormente, os candidatos posicionados nas 6ª e 7ª colocações (Edital nº 1/2023 - 6ª Convocação) (Id. 14810641).
Eis a tabela de classificação do certame (Masculino – Picos) (Id. 14810635): 1.
TAIRONE SANTOS CARDOSO – convocado (1ª Convocação) 2.
AMAURY VINÍCIUS BRAGA SANTIGO DE SÁ – convocado (1ª convocação) 3.
ROBERTO SOUSA LEAL (impetrante) 4.
SIDNEY DOS SANTOS DE ARAUJO 5.
JOÃO GONÇALVES IBIAPINO STOPELLE 6.
FRANCINALDO MENDES LIMA – convocado (6ª convocação) 7.
JOSIEL JOSÉ ALVES – convocado (6ª convocação) Observa-se, assim, à evidência, a preterição do candidato impetrante, pois ainda que aprovado fora do número de vagas, foram convocados candidatos posicionados abaixo de sua classificação no processo seletivo em destaque.
Aplica-se, na hipótese, a orientação de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311 RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016 (Tema 784/RG), nos seguintes termos: [...] Não há falar, portanto, em inexistência de vagas, mormente porque foram convocados outros candidatos em preterição ao impetrante, em ausência de direito público subjetivo à convocação, diante dos elementos susomencionados, ou mesmo em ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista amoldar-se o caso perfeitamente à orientação jurisprudencial retromencionada.
Registra-se que a justificativa engendrada pela administração para a não convocação/nomeação do impetrante, notadamente acerca da impossibilidade de acumulação do cargo de professor temporário com o de agente socioeducativo, não tem mais razão de ser, mormente porque comprovou-se ter ele - o impetrante - requerido seu desligamento do cargo de professor temporário junto à SEDUC/PI logo após deferida/cumprida medida liminar neste mandamus (Id. 20566899 / 17.4.2024).
Não seria razoável, a meu ver, outro comportamento por parte do impetrante, de modo a exigir-se seu desligamento antes de qualquer decisão emanada no presente processo.
Em suma, ao considerar que inexiste, no momento, qualquer circunstância de fato a conferir obstáculo à convocação/nomeação do impetrante, tenho que a segurança deve ser concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida, em respeito à ordem classificatória do certame em referência.
Assim, a verdade é que as questões trazidas pela embargante em sua defesa foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, de forma clara, precisa, coerente e objetiva.
Portanto, não há vício que justifique o provimento dos embargos.
O que se vê é intenção de rediscutir a matéria.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO.
ART. 16, LEI 8.213/91.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2.
As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91.
Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante.
Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.) EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11.
Alegação de omissão no julgado.
Aspectos relevantes não abordados.
Omissões não constatadas.
Reiteração da argumentação inicial.
Intuito de reforma da decisão embargada.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Pretensão de rediscussão do julgado.
Embargos de declaração rejeitados. 1.
No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão.
Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3.
Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção.
No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4.
Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).
No mais, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Conclui-se, portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Teresina, 28/03/2025 -
22/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:03
Expedição de intimação.
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01/04/2025 07:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750235-15.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ROBERTO SOUSA LEAL Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTO SOUSA LEAL - PI19872-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 13:08
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 08:04
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO SOUSA LEAL em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:52
Juntada de petição
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30/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO SOUSA LEAL em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:22
Expedição de intimação.
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21/11/2024 14:22
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/11/2024 12:19
Concedida a Segurança a ROBERTO SOUSA LEAL - CPF: *09.***.*81-05 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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02/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750235-15.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO SOUSA LEAL Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO SOUSA LEAL - PI19872-A IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 08/11/2024 a 18/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de outubro de 2024. -
31/10/2024 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:53
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 16:55
Juntada de petição
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20/09/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 11:50
Outras Decisões
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05/09/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 30/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:35
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de mandado
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06/02/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de mandado
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31/01/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 07:48
Expedição de intimação.
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31/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2024 18:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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