TJPI - 0806203-97.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/12/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806203-97.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FRANCISCO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por PEDRO FRANCISCO DE MOURA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 53319795. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado/intimado, decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Assim, à revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “onus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu, citado, deixa de apresentar contestação, não comprovando, assim, a relação jurídica existente entre as partes.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 919225021.
Outrossim, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o cumprimento do contrato firmado com o repasse do numerário.
Não se desincumbindo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18).
No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 34545160).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. “Razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Assim, condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante-Trecho do voto extraído da Apelação Cível- 0800277-63.2018.8.18.0102 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível Órgão julgador: Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO Última distribuição : 27/05/2019” Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 919225021 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
Pedro II/PI, data do sistema Kildary Louchard de Oliveira Costa JUIZ DE DIREITO.
Titular – Vara Única – Pedro II -
31/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:40
Juntada de Petição de documentos
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06/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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