TJPI - 0835529-76.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835529-76.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: GARDENIA MARIA COSTA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
MORA ANTERIOR À 30/08/2024.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RESP 1.795.982/SP.
LEI Nº 14.905/2024.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão (ID.: 21452780) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de origem que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões (ID.: 21572221), o embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão no acórdão embargado, argumentando, em síntese, que a sentença e o acórdão mantiveram a condenação com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem observar a superveniência da Lei n.º 14.905/2024, que consolidou a aplicação da taxa SELIC como índice oficial de atualização e juros simples para as obrigações pecuniárias, inclusive nos processos em curso.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária, fixando-se a taxa SELIC como índice aplicável desde a data da citação da parte embargante.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o Relatório.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Aduz a parte embargante que o acórdão recorrido incorre em vício de omissão quanto à observância dos consectários legais previstos na Lei nº 14.905/2024, com especial destaque à nova sistemática dos juros moratórios e correção monetária.
Assiste razão ao embargante.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, houve significativa alteração na sistemática de cálculo dos consectários legais no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406.
Vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Desse modo, a novel legislação passou a prever: (I) Atualização monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único); (II) Juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º).
Tratando-se de norma de ordem pública, sua aplicação é ex officio, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme recente jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEI 14.905/2024 .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1 .795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3 .
Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4.
Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p . único, Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n . 1029789-21.2023.8.26 .0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Grifei Desse modo, impõe-se a adequação do julgado à nova sistemática legal, com a delimitação dos períodos de aplicação das regras anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. 3 - DISPOSITIVO Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, conferir interpretação conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da citação da parte embargante, nos termos do REsp 1.795.982/SP e da Lei n.º 14.905/2024.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaracao para sanar a omissao apontada e, em consequencia, conferir interpretacao conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, fixando que os valores a serem restituidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da citacao da parte embargante, nos termos do REsp 1.795.982/SP e da Lei n. 14.905/2024.
Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
15/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835529-76.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: GARDENIA MARIA COSTA ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA COSTA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0835529-76.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas, Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: GARDENIA MARIA COSTA ARAUJO DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.
Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA COSTA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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26/11/2024 15:08
Juntada de petição
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22/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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