TJPI - 0000320-19.2017.8.18.0118
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000320-19.2017.8.18.0118 RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22461902) interposto nos autos do Processo nº 0000320-19.2017.8.18.0118, com fulcro no art. 105, III da CF, contra o acórdão (ID nº 19342794) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - No caso em apreço, o contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em conformidade, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelada. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelada, sem devolução do dinheiro.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso conhecido e provido. 7 - Sentença reformada.".
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela parte Recorrente (ID nº 19731177), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21453019).
Nas razões recursais, o Recorrente aduziu violação ao art. 14, do CDC, ao art. 429, II, do CPC, ao Tema nº 1.061, do STJ, bem como divergência de jurisprudência.
Intimado (ID nº 22580335), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23114306). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao Tema nº 1.061, do STJ, vez que o acórdão Recorrido aceitou o contrato como válido, mesmo diante da impugnação da assinatura e sem exigência de realização de prova grafotécnica.
Ao seu turno, a Corte Estadual assentou o entendimento de que inexiste qualquer embasamento para a alegação de fraude, estando o contrato devidamente assinado pelo recorrente, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado, que fora devidamente assinado pela parte autora (ID 15683278).
Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (ID 15683280), no valor liberado de R$ 656,43 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), tendo em vista o refinanciamento realizado.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).” Sobre a matéria, o Tema nº 1.061, do STJ (REsp. 1846649/MA), fixou tese no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Vejamos trecho do acórdão paradigmático: “Consabido, o instituto do ônus da prova geralmente é dividido em ônus subjetivo e objetivo da prova, observando-se aquele quando se analisa o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção da prova; enquanto o ônus objetivo da prova é uma regra de julgamento a ser observada pelo Magistrado no momento da prolação da sentença na hipótese de ter a prova se mostrado frágil ou inexistente, afastando-se, assim, a possibilidade de o Juiz declarar o non liquet.
Dessa forma, o aspecto objetivo do ônus probatório é aplicável apenas no caso de inexistência ou insuficiência das provas carreadas aos autos, de modo que o seu aspecto subjetivo apenas terá relevância para a sentença quando for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo, isto é, em razão da carência de provas, deve determinar qual das partes tinha o encargo de provar e, então, colocá-la numa situação de desvantagem processual. (…) Diante dessas considerações, relembre-se que a regra geral estabelecida na legislação adjetiva civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Portanto, no momento de proferir a sentença, o Magistrado, verificando a inexistência ou insuficiência da prova, irá julgar improcedente o pedido da exordial caso entenda que a prova era constitutiva do direito do autor, ou julgar procedente o pleito quando o réu suscitar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e não o comprovar.”.
Observa-se que o Tema nº 1.061, do STJ, levantado pelo Recorrente determina a quem cabe o ônus de provar a autenticidade da assinatura, e não que a perícia deve ser deferida sempre que requerida, sendo inclusive citado no julgamento do recurso paradigma acima transcrito que o Magistrado definirá o pedido de novas provas somente quando verificar a inexistência ou insuficiência da prova nos autos, restando, assim, INAPLICÁVEL o precedente ao caso em lide, já que o magistrado entendeu por suficiente o caderno probatório já colacionado no processo.
Aduziu, ainda, violação aos artigos 14, do CDC e 429, II, do CPC, sustentando que o banco Recorrido deveria ser responsabilizado objetivamente pela fraude no contrato, cabendo a ele provar a autenticidade do documento impugnado.
Por sua vez, o acórdão objurgado entendeu que o banco recorrido se desincumbiu do ônus probatório, senão vejamos: “Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...) A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações supracitadas, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado, que fora devidamente assinado pela parte autora (ID 15683278).
Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (ID 15683280), no valor liberado de R$ 656,43 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), tendo em vista o refinanciamento realizado.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI)” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, além do que, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2023 19:55
Conclusos para decisão
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10/06/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 19:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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16/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
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03/11/2020 03:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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17/07/2020 15:36
Conclusos para despacho
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17/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2020 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
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28/01/2020 10:22
Juntada de Certidão
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22/01/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2019 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2019 18:41
Distribuído por sorteio
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27/04/2019 18:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/04/2019 18:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/04/2019 18:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-14.
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13/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2019 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/10/2018 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/04/2018 08:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/04/2018 08:04
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-08.
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07/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2018 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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07/02/2018 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/02/2018 08:22
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-02-21 11:00 Sala de Audiência do Forum Local.
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13/11/2017 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2017 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/11/2017 11:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/11/2017 11:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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