TJPI - 0801766-41.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801766-41.2022.8.18.0088 RECORRENTE: PARANA BANCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22118129) interposto nos autos do Processo n.º 0801766-41.2022.8.18.0088 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18047006, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA.
APOSENTADO – INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo recorrente primeiro sem a devida anuência por parte do apelado primeiro, em conta-corrente de sua titularidade, o banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 2 Verifica-se nos autos que a instituição financeira, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que comprove que o primeiro apelado tenha anuído com esta contratação sub judice. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelado e, os atos praticados pelo banco apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, mantendo incólume os demais termos da sentença.”.
Contra o acórdão, foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18218393), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21559332).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 369, 370, 373 e 1.022, II, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23080512), pleiteando pelo improvimento recursal. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso sobre o pedido de retorno dos autos para instrução probatória, tendo em vista a necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para comprovar disponibilização dos valores ao Recorrido.
No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração a se manifestar acerca da questão, concluiu pela inexistência de irregularidade no julgado embargado, que, por sua vez, assentou que o Recorrente “não juntou quaisquer provas que, segundo o autor da ação, tenha anuído com tal contratação sub judice.”, devendo restituir os valores descontados de forma dobrada ao Recorrido, sem, no entanto, discutir acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, feito pelo Recorrente.
O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à alegada necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de demonstrar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados ao Recorrido.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:48
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:15
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 00:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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27/05/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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