TJPI - 0800133-10.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 09:02
Juntada de Informações
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23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:59
Juntada de Informações
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20/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA IRACI SANTOS SILVA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 11:52
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 11:52
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:18
Homologada a Transação
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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07/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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07/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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07/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800133-10.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRACI SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, registro que houve conexão das ações de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, 0800125-33.2023.8.18.0104, 0800126-18.2023.8.18.0104, 0800131-40.2023.8.18.0104, 0800132-25.2023.8.18.0104, 0800132-25.2023.8.18.0104, 0800134-92.2023.8.18.0104, 0800135-77.2023.8.18.0104, 0800139-17.2023.8.18.0104, 0800140-02.2023.8.18.0104, 0800141-84.2023.8.18.0104, conforme decisão constante em todos os autos. 1.Da ação nº 0800124-48.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123465058608, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 273,31 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com início dos descontos em 08/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42245462.
Devidamente citado, o réu deixou o prazo de contestação transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 55416340.
Autos conclusos. 2.Da ação nº 0800125-33.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123465068401, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 39,01 (trinta e nove reais e um centavo), com início dos descontos em 08/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42245462.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43319689), contrato, extrato bancário e outros documentos.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558621.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54037960).
Autos conclusos. 3.Da ação nº 0800126-18.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123474297102, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 32,69 (trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em 02/2023.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42244880.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327058), contrato e extrato bancário.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558636.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54162961).
Autos conclusos. 4.Da ação nº 0800131-40.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155616, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243861.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327260) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47562353.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Autos conclusos. 5.Da ação nº 0800132-25.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 01.***.***/1550-68, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 126,16 (cento e vinte e seis reais e dezesseis centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42243847.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43327783) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47561856.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 55089931).
Autos conclusos. 6.Da ação nº 0800133-10.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155603 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 89,92 (oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 11/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42238329.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43328496) e contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47561875.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 54991981).
Autos conclusos. 7.Da ação nº 0800133-10.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123422396204 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 28,59 (vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em 12/2020 e fim dos descontos em 07/2022.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42238309.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43251352) diversos contratos, extratos e outros documentos.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47559919.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54419003).
Autos conclusos. 8.Da ação nº 0800135-77.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 784541310 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos), com início dos descontos em 04/2014 e fim dos descontos em 10/2018.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42068967.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 52321042), contrato e outros documentos.
Réplica à contestação sob ID nº 56573336.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A parte requerida juntou petição requerendo a oitiva da parte autora e a juntada de documentos suplementares. (ID nº 54991981).
Autos conclusos. 9.Da ação nº 0800139-17.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155751 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 25,40 (vinte cinco reais e quarenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 10/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42237142.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43254730), contrato.
Réplica à contestação sob ID nº 47562345.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Autos conclusos. 10.Da ação nº 0800140-02.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que foi surpreendida por descontos em sua aposentadoria, caracterizados como cartão de crédito consignado (Averbação de Reserva de Margem Consignável – RMC), sob o contrato nº 20239000405000075000, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), com início dos descontos em 01/2023 Proferida decisão de conexão sob ID nº 42246243.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43255487), termo de adesão, faturas e demais documentos.
Réplica à contestação sob ID nº 48780204.
A parte requerente alega que não houve apresentação de TED ou documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Autos conclusos. 11.Da ação nº 0800139-17.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123397155751 sendo descontado mensalmente o valor de R$ 25,40 (vinte cinco reais e quarenta centavos), com início dos descontos em 05/2020 e fim dos descontos em 10/2020.
Proferida decisão de conexão sob ID nº 42237142.
Pedido de desistência da parte requerente ID nº 47558612.
Parte requerida juntou petição discordando da desistência e pugnando pelo prosseguimento da ação. (ID nº 54160518).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.
Em relação as preliminares apontadas passo a analisar: Da carência da ação – pretensão resistida Sustenta inexistir, no presente caso, uma das condições para a propositura da ação (interesse de agir), em virtude de a parte autora não ter comprovado o fato de efetuado uma reclamação administrativa perante a empresa demanda a fim de apurar a suposta falha na prestação do serviço; o que enseja, por conseguinte, a aplicação da norma prevista no art. 485, VI, do NCPC.
Contudo, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Da impugnação da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte impugnada preenche os requisitos elencados na Lei de nº 1.060/50.
A declaração de hipossuficiência constante na inicial e os documentos colacionados aos autos, são suficientes para o enquadramento da parte à condição de necessitada ao benefício concedido por esse juízo, razão pela não acolho a presente preliminar.
PASSO A SANEAR E ORGANIZAR OS PROCESSOS NA FORMA DO ART. 357 DO CPC/15.
Em relação ao processo de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, considerando que o requerido apesar de devidamente habilitado deixou de contestar a presente ação deve ser considerado revel nos termos do art. 344 do CPC, entretanto deixo de aplicar os efeitos, tendo em vista que o autor ajuizou mais 10 ações contra a mesma parte sendo aplicado conexão, bem como da análise dos autos as alegações do requerente se mostram contraditórias diante da documentação apresentada pelo requerido nos demais autos.
Dessa forma, declaro o requerido revel, entretanto deixo de aplicar os efeitos da revelia, neste momento, nos termos do art. 344 c/c 345, IV, ambos do CPC.
Em relação ao processo de nº 0800125-33.2023.8.18.0104, 0800126-18.2023.8.18.0104, 0800134-92.2023.8.18.0104 e 47558612, entendo por bem acolher o pedido da parte requerida indeferindo o pedido de desistência e determinando o prosseguimento do feito diante da conexão e a fim de evitar decisões conflitantes.
Em relação aos demais processo de nº 0800131-40.2023.8.18.0104, 0800132-25.2023.8.18.0104, 0800133-10.2023.8.18.0104, 0800135-77.2023.8.18.0104, 0800139-17.2023.8.18.0104, 0800140-02.2023.8.18.0104, nenhuma questão processual a ser acolhida no presente momento.
Dessa forma, considerando a conexão de todos os autos, os feitos devem prosseguir.
A lide posta em juízo repousa na controvérsia acerca da contratação de empréstimo bancário pela parte autora junto à instituição financeira requerida.
Nesse diapasão, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (art. 6º do CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Pois bem.
Na análise dos autos, considerando que a prova documental é capaz de levar o convencimento deste magistrado, entendo por bem indeferir o pedido de depoimento pessoal da parte autora,
por outro lado, considerando a necessidade de delimitação das provas e a necessidade de distribuição do ônus da prova, aplico o art. 357, II e III do CPC, conforme entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - BANCO AGRAVADO TITULAR DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - MAIOR FACILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no § 1º do art. 373 do CPC, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É desarrazoada a determinação de que o usuário da conta corrente tenha a obrigação de apresentar extratos bancários, quando a inversão do ônus da prova é a medida mais coerente, visto que tais documentos estão em posse do banco, não sendo razoável a instituição financeira recusar a sua exibição. (TJ-MS - AI: 14110471520198120000 MS 1411047-15.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Logo, entendo que a questão probatória deve ser limitar as provas documentais que demonstrem ou não a manifestação de vontade da parte e a comprovação de recebimento dos valores em conta de titularidade da requerente referente aos supostos empréstimos consignados.
Dessa forma, considerando que a parte requerida apresentou contrato em todos os autos, por exceção dos autos de nº 0800124-48.2023.8.18.0104, bem como apresentou alguns extratos bancários, entendo por bem distribuir o ônus da prova para a parte requerida apresente os extratos bancários de titularidade da requerente ou comprovação de que houve o pagamento dos supostos empréstimos para conta de titularidade da autora.
Assim, determino que a parte requerida seja intimada para apresentar extratos bancários dos seguintes períodos: março, abril e maio de 2014; abril, maio e junho de 2020; julho, agosto e setembro de 2022; e janeiro, fevereiro e março de 2023, ou eventual comprovação de transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da súmula 18 do TJPI.
Com a juntada dos documentos, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, DECLARO saneado o feito, face aos argumentos acima delineados, nos termos do art. 357, I, II e III do CPC/2015, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Em razão disso, intimem-se as partes para, querendo, manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca das seguintes providências processuais findo o prazo acima estipulado, tornar-se-á estável esta decisão, ficando aberto o prazo para cumprimento das diligências.
Concluídas as diligências, certifique-se nos autos e tornem-me todos os autos conclusos para fins de eventual julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
01/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/10/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRACI SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*87-68 (AUTOR).
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17/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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