TJPI - 0857948-51.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WILSON DIAS MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857948-51.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WILSON DIAS MIRANDA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de WILSON DIAS MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
A parte Autora alega, em síntese, ter celebrado um contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com o Requerido, cujo objeto era o seguinte bem: Motocicleta, MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 FAN, CHASSI: 9C2KC2200NR166206, ANO/MODELO: 2021/2022, COR: VERMELHA.
Ademais, argumenta que o Requerido deixou de efetuar o pagamento das obrigações compactuadas no contrato, incorrendo em mora.
Aduz que, apesar de tentar contato por diversas vezes com o Requerido, este não manifestou interesse em saldar o débito.
Dessa forma, se sentindo lesada em seu direito, a parte Autora ingressou com a presente ação.
Em decisão de ID 50137821, fora deferida a liminar requerida pela parte Autora, permitindo a busca e apreensão do veículo descrito na exordial; o qual foi devidamente entregue amigavelmente pela parte requerida, conforme Petição de ID 53594854.
Considerando a manifestação referente a entrega amigável do veículo, o autor foi intimado para se manifestar quanto ao interesse no feito; o que o fez em ID 61109944 pugnando pela procedência da Inicial, bem como a consolidação da sua posse quanto ao bem apreendido. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tenho que a pretensão esposada na prefacial deva ser acolhida, tendo em vista que a presente demanda funda-se em Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, e, por isso se torna desnecessária a sua apresentação em via original em Secretaria, tendo em vista que não se trata de título de crédito, e, por isso, não se submete ao Princípio da Cartularidade, que fundamenta a necessidade de apresentação em via original.
A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
O pedido prefacial não compreende a cobrança de valores decorrentes do financiamento, mas tão-somente a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Acolhe-se, pois, nesses termos a ação proposta.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte suplicante, nos termos do que dispõe o art. 3º do DL 911/69.
Outrossim, revogo o mandado de busca e apreensão outrora expedido, determinando o seu imediato recolhimento, e ordeno a retirada de restrição judicial eletrônica eventualmente existente sobre o veículo, via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
03/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:57
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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