TJPI - 0012484-91.2010.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012484-91.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Liminar, Citação] EMBARGANTE: RAIMUNDO CARDOZO DA SILVAEMBARGADO: E.
N.
CASTRO - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso, tudo em homenagem ao contraditório e a ampla defesa.
Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0012484-91.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Liminar, Citação] EMBARGANTE: RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA EMBARGADO: E.
N.
CASTRO - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por E.
N.
CASTRO - ME nos autos da ação em epígrafe movida por RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA, estando todos devidamente qualificados nos termos da lei.
A embargante alega haver contradição na sentença em decorrência da aplicação da condenação dos honorários sucumbenciais (ID. 47334637).
O embargado não se manifestou.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Quanto ao recurso, destaque-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelo valor atualizado da causa, obedeceu à ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, cuja aplicação deve ser subsequente e preferencial à fixação por equidade.
Corroborando o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
EXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
O artigo 85, § 2o do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3.
A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. 4.
Deve ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. 5.
Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077940420208070020 1627272, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022).
Destaco que tal recurso é instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de abril de 2024. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 11:27
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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17/08/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2023 08:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOZO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
02/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:32
Distribuído por dependência
-
02/03/2020 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 13:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
21/03/2019 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
20/03/2019 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 09:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2018 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
12/07/2018 23:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2018 23:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2018 23:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2018 23:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2018 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-06.
-
05/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 07:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/03/2017 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/07/2015 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/11/2014 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/11/2014 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2014 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2014 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2014 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/04/2014 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/04/2014 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2014 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2013 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2012 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2012 07:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2012 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/02/2012 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/04/2011 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2011 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2011 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/02/2011 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2011 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2011 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/12/2010 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2010 12:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2010 09:12
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2010 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/06/2010 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2010 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2010 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/06/2010 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/05/2010 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/05/2010 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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