TJPI - 0801132-97.2023.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:29
Juntada de petição
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801132-97.2023.8.18.0027 APELANTE: JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RMC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a formalização válida do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais e da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Abusividade inerente à contratação de empréstimo na modalidade RMC, na qual o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, há descontos dos valores na remuneração, que, por si só, não levam a quitação da dívida. 4.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade RMC, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 5.
Estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva da instituição financeira, configurando-se o dever de indenizar por danos morais, com o montante fixado em R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42.
Súmulas relevantes citadas: Súmulas 07 do STJ e 279 do STF.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por JANDIRA GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, que moveu em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na origem, a parte autora afirmou que não reconhece a contratação de Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC).
Assim, veio a juízo a fim desse contrato ser declarado nulo.
O magistrado a quo, entendendo pela regularidade do negócio jurídico em debate, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que não reconhece a celebração do contrato, além de expor a abusividade dos juros exigidos em tal contrato.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença de origem, sustentando, em suma, que houve regular celebração do contrato.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais que movera contra o ora apelado.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido.
Além do mais, não se pode esquecer da abusividade inerente à contratação de empréstimo na modalidade RMC, na qual o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, há descontos dos valores na remuneração, que, por si só, não levam a quitação da dívida.
Porquanto, só haverá quitação com o pagamento integral da fatura - do valor emprestado.
Entretanto todo mês será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidirão encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade RMC, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença guerreada.
Por fim, constatou-se que houve comprovação da transferência de valores para conta bancária da apelante (ID 14766793), através do comprovante de Transferência Eletrônico.
Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos na quantia de R$ 1.222,00 (um mil e duzentos e vinte e dois reais) com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE RMC; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor (R$ 1.222,00), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, a partir da disponibilização e juros de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus sucumbencial. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:55
Conhecido o recurso de JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*03-49 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801132-97.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 08:06
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:23
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:03
Juntada de informação
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10/06/2024 16:00
Desentranhado o documento
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10/06/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*03-49 (APELANTE).
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06/05/2024 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:58
Conclusos para o relator
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20/03/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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19/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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