TJPI - 0800714-16.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800714-16.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: GONCALO RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a parte embargante, teria incorrido em omissão quanto ao pedido de compensação de valores pagos à parte embargada no âmbito de contrato discutido nos autos.
Pretensão de modificação do julgado e de dedução dos valores creditados para evitar enriquecimento sem causa.
Acórdão embargado já havia enfrentado a matéria em embargos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação formulado pela parte embargante; e (ii) há cabimento na oposição de novos embargos de declaração com fundamento em omissão já anteriormente enfrentada, com possível aplicação de multa por caráter protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado, assim como outros dois anteriormente proferidos em sede de embargos de declaração, já havia se manifestado expressamente sobre o pedido de compensação formulado.
A oposição de novos embargos de declaração revela intento de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório, configurando-se uso abusivo e protelatório do meio processual.
A conduta justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, dado tratar-se do terceiro embargo interposto com idêntico fundamento e já refutado pela Corte, incidindo em violação ao princípio da efetividade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão de ID nº 21720092, que negou provimento aos aclaratórios anteriormente opostos em face do acórdão de ID nº 16630323, que por sua vez julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID nº 13456515, figurando como embargado Gonçalo Rodrigues Lima.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão, eis que não se manifestou acerca do pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada, referente ao contrato reclamado nessa demanda; a decisão deve ser modificada para determinar que sejam deduzidos os valores creditados à parte embargada, evitando-se assim enriquecimento sem causa.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a alegada omissão.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, alega a parte embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão, eis que não se manifestou acerca do pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada, referente ao contrato reclamado nessa demanda; a decisão deve ser modificada para determinar que sejam deduzidos os valores creditados à parte embargada, evitando-se assim enriquecimento sem causa.
Ocorre que, diversamente do que alega, inexiste omissão a ser sanada, sendo os presentes embargos de declaração apenas mais uma vã tentativa de rediscutir o mérito do que já fora devidamente julgado, intento que extravasa os limites legais dos aclaratórios.
Com efeito, esta Egrégia Corte já emitiu, de forma clara, completa e fundamentada, em julgamentos de dois aclaratórios anteriormente opostos pela parte recorrente, manifestações sobre o pedido de compensação alegado pela instituição financeira, tudo conforme os excertos dos acórdãos de ID nº 16630323 e nº 21720092, sucessivamente transcritos: Realmente, o acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de compensação arguido pelo banco demandado em suas razões de apelação.
Passa-se a examiná-lo, deixando-se claro, desde logo, que a análise não importará na atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Embora o embargante alegue ter disponibilizado valores em favor do embargado, tal alegativa não encontra comprovação nos autos.
Com efeito, a instituição financeira embargante não trouxe ao caderno processual documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária do embargado, ou mesmo pagamento mediante recibo, não se prestando para tal finalidade mero print de tela de computador referente a sistema interno do recorrente.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”.
CONTRATO NULO.
ART. 595, DO CC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) IV – Ademais, deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000175-85.2017.8.18.0045 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE SUSCITADA.
JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
EXTRATO BANCÁRIO.
PRINT. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO.
EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14).
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (...) 2.
No tocante ao contrato de empréstimo, ora em discussão, e em análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos a cópia do instrumento contratual, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelante, visto tratar-se de print de computador e sem a devida comprovação do valor efetivamente contratado. 3.
Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801689-26.2021.8.18.0069 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) Assim, resta absolutamente descabido o pedido de compensação de valores. (...) Noutro quadrante, também se revela absolutamente improsperável a alegativa do embargante de que seu requerimento no que tange a compensação de valores não foi apreciado.
Com efeito, trata-se de mera repetição de argumento aduzido em anterior recurso de embargos de declaração, devidamente enfrentado e julgado pelo acórdão embargado.
Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação meritória, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Destaque-se, por fim, o evidente intuito protelatório que norteia os presentes embargos, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
Para tanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.026, § 2º, assevera que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, postulado este que se aplica perfeitamente à espécie.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do Código de processo Civil, possui função inibitória, pois visa obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Na hipótese, trata-se dos terceiros embargos de declaração interpostos pela parte, justificando-se plenamente a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de processo Civil, sob pena de perpetuação abusiva do litígio, na contramão do princípio fundamental da efetividade da prestação jurisdicional que orienta o processo civil brasileiro.
III – DECISÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Ademais, por haver manejado embargos manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que professa o art. 1.026, § 2º, do Código de processo Civil.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 11:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/07/2022 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/01/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 11:55
Desentranhado o documento
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16/07/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
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25/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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