TJPI - 0801398-58.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
25/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801398-58.2022.8.18.0047 APELANTE: CARMEM TAVARES DA COSTA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARICY CAMPELO DOS REIS, KLEVERSON FOLHA GOIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GIZA HELENA COELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CARMEM TAVARES DA COSTA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GIZA HELENA COELHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, LARICY CAMPELO DOS REIS, KLEVERSON FOLHA GOIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de contratos de empréstimos consignados, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a comprovação da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em verificar: (i) a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a ausência de prova de transferência dos valores; e (ii) a validade dos contratos relacionados a outras instituições financeiras e a litigância de má-fé da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo à ré o ônus da prova quanto à contratação do serviço.
A ausência de comprovação da transferência dos valores e da relação jurídica válida enseja a declaração de inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJ-PI. 4.
Em que pese o Banco Bradesco tenha anexado instrumento contratual (ID 14502228), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado. 5.
Contrato 321551965-7: Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Pan S/A tanto apresentou o instrumento contratual (ID 14502232), como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 14502237). 6.
Contrato 329841738-1: Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Réu tenha anexado instrumento contratual (ID 14502233), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado. 7.
Contrato 8730942: Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil tanto apresentou o instrumento contratual (ID 14502250), como juntou comprovante em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 14502253).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual nº 329841738-1; b) condenar o Banco PAN S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante quanto ao contrato nº 329841738-1; c) condenar o Banco Pan S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual nº 329841738-1; b) condenar o Banco PAN S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante quanto ao contrato nº 329841738-1; c) condenar o Banco Pan S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA PEREIRA LIMA e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cristino Castro-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
A referida ação foi proposta por FRANCISCA PEREIRA LIMA em face dos BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL, questionando a legitimidade de contratos de empréstimo consignado nº 341992312-7, 321551965-7, 329841738-1 e 8730942 , que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, assim ententendo: 1) Julgo procedentes os pedidos da autora em relação ao contrato nº 341992312-7 e condeno a parte Requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 341992312-7.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. 2) Julgo improcedentes os pedidos da parte autora em relação aos Contratos n° 321551965-7 e 329841738-1 do BANCO PAN; nº 8730942 do BANCO DO BRASIL e, na forma do art. 81, caput, CPC.
RECONHEÇO o requerente como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor de cada um dos requeridos BANCO PAN S.A.
E BANCO DO BRASIL S.A. (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC).
CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor dos causídicos dos requeridos, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR os requeridos pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 14502271), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
A parte autora também interpôs apelação (ID 14502275) requerendo a alteração da sentença para reconhecer a nulidade dos demais contratos, além do celebrado com o Banco Bradesco de nº 341992312-7, bem como as indenizações decorrentes.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO I- DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
I.2 – DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 14502217.
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Réu tenha anexado instrumento contratual (ID 14502228), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça em sua redação originária, que era a vigente ao tempo em que exarada a sentença: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a manutenção da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, mantenho a condenação por danos morais fixada na sentença em seus termos.
De mais a mais, não há que se falar em compensação, visto que a parte ré não juntou qualquer documento comprobatório da transferência de valores para a consumidora.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora quanto aos contratos nº 321551965-7 e 329841738-1 do BANCO PAN e o contrato nº 8730942 do BANCO DO BRASIL.
A autora, em sede recursal, se opõe.
Assim, passa- se para a análise individualizada de cada um desses contratos.
II.1) Contrato 321551965-7 Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Pan S/A tanto apresentou o instrumento contratual (ID 14502232), como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 14502237).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Quanto a litigância de má-fé, o art. 80 do CPC/15 prescreve que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, no caso em exame, a Promovente moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia restou comprovado que realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Isto posto, deve ser mantida sua condenação por multa de litigância de má-fé.
II.2) Contrato 329841738-1 Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Réu tenha anexado instrumento contratual (ID 14502233), não juntou ao processo comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado.
Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça em sua redação originária, que era a vigente ao tempo em que exarada a sentença: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da Autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais II.3) Contrato 8730942 Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil tanto apresentou o instrumento contratual (ID 14502250), como juntou comprovante em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 14502253).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Quanto a litigância de má-fé, o art. 80 do CPC/15 prescreve que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, no caso em exame, a Promovente moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia restou comprovado que realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a Apelante alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Isto posto, deve ser mantida sua condenação por multa de litigância de má-fé.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual nº 329841738-1; b) condenar o Banco PAN S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante quanto ao contrato nº 329841738-1; c) condenar o Banco Pan S.A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 08:44
Conhecido o recurso de CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS registrado(a) civilmente como CARMEM TAVARES DA COSTA - CPF: *05.***.*12-96 (APELANTE) e provido em parte
-
09/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801398-58.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEM TAVARES DA COSTA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEM TAVARES DA COSTA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogados do(a) APELADO: KLEVERSON FOLHA GOIS - PI18188-A, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 12:57
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:32
Conclusos para o Relator
-
04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828920-38.2023.8.18.0140
Maria Aparecida Martins dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2023 11:43
Processo nº 0000763-81.2010.8.18.0031
Jose Airton Barbosa do Nascimento
Maria de Fatima Castro Brito
Advogado: Fausto Fernandes Basto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2023 14:11
Processo nº 0002097-36.2018.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco Douglas de Almeida
Advogado: Reginaldo Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 12:15
Processo nº 0000763-81.2010.8.18.0031
Jose Airton Barbosa do Nascimento
Iris Bele Brito de Araujo
Advogado: Jose Ferreira dos Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2010 12:00
Processo nº 0002097-36.2018.8.18.0140
Wanderson da Silva Lima
Francisco Douglas de Almeida
Advogado: Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 13:28