TJPI - 0849147-49.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849147-49.2023.8.18.0140 RECORRENTE: JULIVAN SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0849147-49.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
INALTERADA.
SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TERCEIRA FASE.
MANUTENÇÃO.
PENA DE MULTA.
MANTIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NEGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência pacificada corrobora a validade do reconhecimento realizado sem o cumprimento das formalidades legais, desde que existam outros meios de prova que sustentem o ato, o que ocorre no presente caso.
A vítima descreveu com precisão o papel de cada réu no delito, eliminando qualquer dúvida quanto à autoria. 2.
A materialidade do delito de roubo ficou demonstrada, considerando, o auto de exibição e apreensão, o boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e testemunhas, o relatório final do inquérito policial. 3.
A autoria do crime de roubo, esta ficou sobejamente caracterizada, considerando que a vítima reconheceu os réus de forma clara e segura, tanto na delegacia quanto em juízo, a prisão dos apelantes em posse da res furtiva, os depoimentos das testemunhas, especialmente dos policiais que realizaram a prisão, corroboram a versão da vítima e apontam para a autoria dos réus e a confissão dos apelantes. 4.
Nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios, como o presente caso, cujas palavras estão amparadas nos elementos probatórios obtidos durante o inquérito policial, bem como das provas produzida sob o crivo do contraditório em juízo. 5.
Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos. 6.
O concurso de pessoas caracteriza-se pela participação de duas ou mais pessoas na execução do crime, agindo de forma conjunta e coordenada para atingir o mesmo objetivo ilícito.
No presente caso, foi comprovado que os réus atuaram de maneira coordenada, com um propósito comum de subtrair os bens da vítima. 7.
A segunda causa de aumento de pena refere-se à subtração de veículo automotor e seu transporte para outro estado, prevista no art. 157, §2º, IV do CP.
Esse inciso visa aumentar a pena em casos onde o roubo envolve veículos que são deslocados para além das fronteiras estaduais ou internacionais, configurando um agravante em razão do aumento das dificuldades de recuperação do bem subtraído e do maior potencial de danos à vítima. 8.
No caso em análise, o veículo da vítima foi roubado na cidade de Teresina-PI e transportado para Timon-MA, em outro estado da Federação.
A transferência do veículo para fora do estado de origem foi comprovada tanto pelos depoimentos da vítima quanto pelos policiais militares que prenderam os réus em flagrante.
Assim, a materialidade da conduta que justifica a causa de aumento está evidenciada pela localização e recuperação do veículo no Maranhão, configurando o transporte interestadual. 9.
A terceira causa de aumento de pena está relacionada ao emprego de arma branca na execução do crime, prevista no art. 157, §2º-A, VII do CP.
O emprego de arma, especialmente arma branca, agrava o delito por aumentar o potencial de risco à integridade física da vítima e de terceiros, além de facilitar a consumação do crime. 10.
As circunstâncias mencionadas no caso em análise comunicam-se a todos os apelantes, uma vez que atuaram em concurso de pessoas, conforme o disposto no art. 29 do Código Penal.
Esse dispositivo estabelece que, quando dois ou mais indivíduos concorrem para a prática do crime, respondem na medida de sua culpabilidade, sendo aplicáveis as circunstâncias que agravam a pena a todos os coautores e partícipes, desde que essas circunstâncias tenham sido conhecidas ou aceitas por eles. 11.
O crime de corrupção de menores é um delito de natureza formal, o que significa que sua consumação independe da efetiva corrupção da personalidade do menor.
Basta que o menor participe de um ato criminoso em comparsaria com um agente maior de idade para que o crime esteja configurado.
O entendimento consolidado está na Súmula 500 do STJ, que dispensa a necessidade de provar a corrupção do menor, focando apenas na participação deste em uma infração penal. 12.
Dessa forma, a negatividade das circunstâncias fica patente, pois o período da noite foi claramente utilizado pelos agentes para facilitar a empreitada criminosa, dificultando a defesa da vítima e a possibilidade de intervenção. 13.
Além do trauma psicológico, as consequências materiais para a vítima incluem o acúmulo de dívidas em função do abandono de sua principal fonte de renda.
Esse impacto vai além da perda imediata de bens durante o roubo, agravando a situação econômica da vítima de forma continuada, o que justifica a consideração das consequências como particularmente gravosas. 14.
Na segunda fase da dosimetria, o apelante MARCELO DA SILVA DE SOUSA pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa.
Todavia, de acordo com os documentos constantes nos autos, o apelante Marcelo nasceu em 17/12/2001, enquanto o delito se deu em 17/09/2023, portanto, quando ele já era maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
Assim, não deve ser reconhecida a referida atenuante. 15.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da aludida atenuante mesmo na hipótese de esta ser praticada na modalidade qualificada, sendo seu momento constitutivo o momento em que o réu confessa a prática delitiva. 16.
A dissimulação é uma circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c" do Código Penal, que ocorre quando o agente oculta suas reais intenções ou disfarça sua conduta com o objetivo de facilitar a prática de um delito.
No caso em questão, essa agravante foi corretamente aplicada, uma vez que os réus utilizaram um serviço de transporte por aplicativo para induzir a vítima, o motorista, a acreditar que se tratava de uma corrida comum e legítima.
A forma como o crime foi executado demonstra claramente o uso da dissimulação, que foi decisiva para o êxito da ação criminosa. 17.
Uma vez que a multa faz parte da pena a ser cumprida pelos apelantes, ela não deve ser desconsiderada, sobretudo quando mostra-se plenamente razoável ao caso em tela, em respeito ao princípio da proporcionalidade destacado na jurisprudência acima colacionada. 18.
Relativamente ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais e do pedido de justiça gratuita, tal matéria é se trata de competência do juízo da execução, razão pela qual deixo de apreciá-la. 19.
Tendo em vista que a detração penal, no presente caso, não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena do recorrente, sua aplicação incorreria em supressão de instância, uma vez que a referida matéria é de competência do juízo de execução penal. 20.
No caso em comento, verifico que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas sequer foi fundamentada.
Em que pese ter havido o pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica quanto ao pedido em questão, o que viola o contraditório e a ampla defesa 21.
O modus operandi dos réus evidencia sua periculosidade e a necessidade de um tratamento rigoroso.
A estratégia utilizada para o cometimento do crime, que incluiu dissimulação e o uso de violência, não apenas comprometeu a segurança da vítima, mas também configura uma ameaça à sociedade.
O fato de terem se passado por passageiros para enganar a vítima demonstra um nível de premeditação e astúcia que justifica a restrição da liberdade. 22.
A prisão preventiva também se justifica pela prova da existência do crime e pelos indícios suficientes de autoria, conforme expressamente mencionado no art. 312 do CPP.
No caso, os réus foram condenados em primeiro grau, e a condenação por si só já demonstra que a prova de sua culpabilidade foi suficiente para a configuração da autoria delitiva.
A prática de crimes anteriores, sem que houvesse uma condenação, reforça a necessidade da prisão preventiva, pois indica um padrão de comportamento delituoso.
Outrossim, os apelantes permaneceram segregados durante a instrução. 23.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 59 do Código Penal – CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 22465810. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao art. 59 do CP, pois as circunstâncias judicias “consequência do crime” e “circunstância do crime” foram valoradas negativamente com base em fundamentação inidônea, razão pela qual requer sejam neutralizadas.
Entretanto, Órgão Colegiado asseverou que a fundamentação utilizada para valorar negativamente as duas circunstâncias judiciais, ter agido premeditadamente, em turno noturno e escolhido vítima vulnerável, bem como o abandono pela vítima da sua principal fonte de renda devido a trauma proveniente do crime, são justificativas aptas a exasperar os referidos vetores, in verbis: CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: “Em relação às circunstâncias do crime, esse vetor é um fator relevante na dosimetria da pena e envolve as condições em que o delito foi praticado, sendo possível valorá-las negativamente quando indicam maior ousadia ou premeditação por parte dos agentes.
No presente caso, o delito foi praticado no período noturno, um momento que naturalmente favorece a ação criminosa, em razão da menor movimentação de pessoas e menor visibilidade, dificultando qualquer reação da vítima ou intervenção de terceiros.
A noite oferece uma situação de vulnerabilidade, especialmente para vítimas que trabalham sozinhas, como no caso de motoristas de aplicativo.
Ademais, com base nisso, os apelantes demonstraram premeditação e oportunismo ao escolher esse momento específico para abordar a vítima.
O ambiente menos movimentado facilitou a subtração do veículo e a execução do roubo, evidenciando que os réus agiram de forma calculada para aumentar suas chances de sucesso e reduzir a possibilidade de serem descobertos.
Além do mais, a escolha de uma vítima que estava em condição de vulnerabilidade, trabalhando sozinha à noite como motorista de aplicativo, também agrava as circunstâncias.
Esse fato demonstra o uso deliberado de uma situação que facilitou a prática do crime, o que justifica a valoração negativa desse vetor.
Dessa forma, a negatividade das circunstâncias fica patente, pois o período da noite foi claramente utilizado pelos agentes para facilitar a empreitada criminosa, dificultando a defesa da vítima e a possibilidade de intervenção.” CONSEQUÊNCIA DO CRIME: "Já as consequências do crime, esse é um vetor fundamental na fixação da pena, e sua valoração negativa pode ocorrer quando os efeitos ultrapassam o prejuízo patrimonial ou físico, causando danos psicológicos ou emocionais de maior gravidade à vítima.
O crime gerou na vítima um grave trauma psicológico, que a levou a abandonar sua profissão como motorista de aplicativo.
Esse fator não é apenas um reflexo comum de um assalto, mas uma consequência significativa que impactou diretamente sua vida profissional e sua capacidade de gerar renda.
O trauma emocional causado foi tão profundo que a vítima deixou de exercer uma atividade essencial para sua subsistência, o que torna as consequências do crime muito mais graves do que o impacto patrimonial.
A vítima relatou que, após o crime, desenvolveu medo de retomar suas atividades de motorista por receio de novas agressões e de reencontrar os agressores.
Esse prejuízo emocional duradouro deve ser considerado na dosimetria da pena, pois evidencia que o crime provocou uma alteração significativa no estado psicológico da vítima, afetando não apenas sua profissão, mas também sua qualidade de vida e segurança pessoal.
Além do trauma psicológico, as consequências materiais para a vítima incluem o acúmulo de dívidas em função do abandono de sua principal fonte de renda.
Esse impacto vai além da perda imediata de bens durante o roubo, agravando a situação econômica da vítima de forma continuada, o que justifica a consideração das consequências como particularmente gravosas.
Portanto, as “consequências do crime” não devem ser neutralizadas." In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:26
Juntada de #Não preenchido#
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26/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:26
Juntada de #Não preenchido#
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26/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 19:06
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JULIVAN SANTOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 09:47
Expedição de Informações.
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23/05/2024 11:05
Juntada de comprovante
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22/05/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2024 08:56
Juntada de comprovante
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 10:35
Juntada de comprovante
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17/05/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:32
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
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17/05/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:10
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/05/2024 08:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/05/2024 08:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/05/2024 08:31
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 08:59
Juntada de comprovante
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09/05/2024 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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19/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2024 15:37
Expedição de Informações.
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11/03/2024 12:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2024 19:31
Juntada de comprovante
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07/03/2024 19:21
Juntada de comprovante
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MAICON NAIRON MARQUES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JULIVAN SANTOS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MAICON NAIRON MARQUES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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15/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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07/02/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 07:56
Juntada de comprovante
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07/02/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 13:07
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 10:23
Juntada de comprovante
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06/02/2024 10:20
Juntada de comprovante
-
06/02/2024 09:49
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2024 09:18
Juntada de comprovante
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06/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:05
Expedição de Edital.
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06/02/2024 09:01
Juntada de comprovante
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06/02/2024 08:59
Juntada de comprovante
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06/02/2024 08:58
Juntada de comprovante
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06/02/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 08:52
Juntada de comprovante
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06/02/2024 08:50
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 08:42
Juntada de comprovante
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06/02/2024 08:36
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 08:33
Juntada de comprovante
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06/02/2024 08:28
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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05/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:10
Recebida a denúncia contra DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV (AUTOR), JULIVAN SANTOS DA SILVA - CPF: *93.***.*82-02 (REU), MARCELO DA SILVA DE SOUSA - CPF: *66.***.*40-86 (REU) e MARIA ALICE LIMA DE SOUSA - CPF: *99.***.*69-66 (REU)
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04/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:21
Expedição de Informações.
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01/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 12:23
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 12:22
Decorrido prazo de JULIVAN SANTOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:50
Juntada de comprovante
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16/11/2023 10:10
Expedição de Carta precatória.
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15/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:30
Expedição de Carta rogatória.
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26/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:49
Desentranhado o documento
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18/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2023 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/10/2023 13:37
Mantida a prisão preventida
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12/10/2023 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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