TJPI - 0800448-47.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de ADRIANO MONTEIRO MENDES em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800448-47.2020.8.18.0135 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, GUSTAVO BARBOSA NUNES APELADO: ADRIANO MONTEIRO MENDES Advogado(s) do reclamado: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO, RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
VÍNCULO PRECÁRIO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Restituição de Valores Atrasados e Devidos do Piso Salarial Profissional do Magistério Público c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por professor contratado temporariamente pelo Município de São João do Piauí/PI, com jornada de 40 horas semanais, que pleiteia o pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2015 a 2018, sob a alegação de que recebeu valor inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o professor contratado temporariamente tem direito à percepção do piso nacional do magistério, conforme Lei nº 11.738/2008, ainda que o vínculo seja considerado precário.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, mantendo-se íntegro o fundo de direito.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, foi considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, com eficácia a partir de 27.04.2011.
O vínculo precário não afasta o dever do ente público de remunerar o servidor temporário pelo piso legal da categoria, uma vez comprovada a prestação de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o piso salarial nacional do magistério deve ser observado mesmo em contratações temporárias ou precárias, sendo devido o pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor pago e o valor legalmente estabelecido.
Pedido procedente.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais proposta por ADRIANO MONTEIRO MENDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, na qual a parte autora narra que exerceu função de professor contratado temporariamente, tendo recebido remuneração inferior ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período laborado.
Sobreveio sentença (ID 14513964) que, resumidamente, decidiu por: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador (ADI n. 4.167/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa). [...] No caso concreto, verifico que a parte autora prestou serviços ao requerido, ainda que através de vínculo precário, entre os anos de 2015 a 2018 sem receber o valor estabelecido aos profissionais do magistério da educação básica, não tendo o município réu apresentado contraprova dos pedidos do autor, razão pela qual a procedência do feito é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno o requerido a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, entre os anos de 2015 e 2018, aplicada a prescrição quinquenal, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 14513966), alegando, em síntese, que a contratação do autor foi nula por ausência de concurso público, não gerando direito ao piso salarial; que a decisão violaria o princípio da separação dos poderes; e que incide prescrição quinquenal quanto ao FGTS e demais verbas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14513970), alegando direito ao piso salarial e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4167/DF, estabelece o piso salarial nacional para todos os profissionais da educação básica, sem distinguir entre servidores efetivos ou temporários, conforme os arts. 6º, 205 e 206, VIII, da CF/88.
Dessa forma, o trabalhador contratado temporariamente também tem direito a receber o piso como vencimento básico, independentemente da natureza do vínculo.
O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento regular das verbas salariais, conforme determina o art. 373, II, do CPC, atraindo a responsabilidade pelo inadimplemento e vedando o enriquecimento ilícito da Administração.
Portanto, após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:35
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800448-47.2020.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A APELADO: ADRIANO MONTEIRO MENDES Advogados do(a) APELADO: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A, RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO - PI12854-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
11/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
11/04/2025 08:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/04/2025 08:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 14:14
Juntada de sistema
-
26/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
26/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO MONTEIRO MENDES em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 20:32
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 20:32
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 20:32
Expedição de intimação.
-
30/11/2024 20:32
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/10/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 12:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/10/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 13:38
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO MONTEIRO MENDES em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:31
Conclusos para o Relator
-
04/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO MONTEIRO MENDES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 14:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2024 09:49
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2023 21:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/12/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843437-82.2022.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 09:42
Processo nº 0843437-82.2022.8.18.0140
Teresinha de Jesus Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2022 09:55
Processo nº 0800448-47.2020.8.18.0135
Adriano Monteiro Mendes
Municipio de Sao Joao do Piaui - Secreta...
Advogado: Gilcelio Coelho Costa Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2020 22:55
Processo nº 0800610-11.2022.8.18.0058
Banco Bradesco S.A.
Ondina Ribeiro da Silva Mendonca
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 22:40
Processo nº 0800610-11.2022.8.18.0058
Ondina Ribeiro da Silva Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 13:38