TJPI - 0027996-46.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENDES em 23/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0027996-46.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: RODOLFO RODRIGUES MENDES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Decisão Monocrática RODOLFO RODRIGUES MENDES interpôs apelação criminal contra a sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal, por duas vezes (Roubo Majorado), fixando a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e reconhecendo a prescrição em relação ao crime previsto no art. 244-B, do ECA, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade Conforme certidão de julgamento (id. 21408084), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
A defesa do réu voltou a se pronunciar nos autos para requerer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (id. 21966164).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de (id. 22360977). É o sucinto relatório.
Decido.
Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque a ação penal não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva).
A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).
A prescrição, segundo norma insculpida no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, é uma causa extintiva de punibilidade, o que permite o seu reconhecimento de ofício, a qualquer momento, fase processual ou grau de jurisdição, até a formação da coisa julgada material, conforme se depreende do artigo 61 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o apelante foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado, em concurso formal.
A ausência de manifestação recursal do Ministério Público ensejou o trânsito em julgado da sentença para a acusação, de modo que a carga penal imposta não mais está sujeita a elevação.
Assim, aplica-se ao caso em exame o prazo prescricional de 06 (seis) anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, tal como disposto no artigo 119 do Código Penal.
Pelo que se extrai dos autos, entre a data do recebimento da denúncia (04/02/2013) e a sentença condenatória (31/10/2023), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso, culminando na extinção da punibilidade do agente.
Destarte, impõe-se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, sendo declarada a extinção da punibilidade do apelante.
Nesse sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART . 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006 .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA VERIFICADA.
ART. 109, INCISO III, ART.
ART . 110, § 1.º E ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1.
Como é cediço, à luz das disposições contidas no art . 110, § 1.º do Código Penal a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser calculada com base na pena em concreto, isto é, aquela efetivamente imposta ao Réu na sentença condenatória recorrível, desde que já operado o trânsito em julgado para a Acusação.
Isso porque, não havendo irresignação recursal por parte da Acusação, ainda que a decisão de primeira instância esteja equivocada, a reprimenda imputada ao sentenciado jamais poderá ser modificada em seu prejuízo pela Instância ad quem responsável pelo julgamento do Recurso, por força do princípio da non reformatio in pejus. 2 .
Compulsando os Autos, constata-se que a pena privativa de liberdade foi fixada 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previsto no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11 .343/2006, e que implica no prazo prescricional de 12 (doze) anos, o qual deve ser reduzido à metade em virtude da Apelante ser menor de 21 (vinte e um) anos, à época dos fatos, de acordo com o art. 109, inciso III, c/c o art. 115 do Código Penal. 3 .
Nessa linha de intelecção, verifica-se que o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença/AM recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público em 30 de maio de 2015 e que a sentença penal condenatória foi publicada no dia 13 de junho de 2023. 4.
Dessa forma, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade do Apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, haja vista que entre a data de recebimento da denúncia (30 de maio de 2015) e a data de publicação do édito condenatório (13 de junho de 2023), irrecorrível para o Órgão de Acusação, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art . 109, inciso III, art. 110, § 1.º e art. 115 do Código Penal . 5.
De mais a mais, entende-se que a pena pecuniária de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, resta igualmente prescrita, já que o prazo prescricional é o mesmo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II do Código Penal. 6 .
Dessa forma, por entender necessário o acolhimento da preliminar aventada pelo Apelante, reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, relativamente ao crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, previsto no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11 .343/2006, consoante as disposições do art. 109, inciso III, art. 115, c/c art. 110, § 1 .º do Código Penal e, por conseguinte, declara-se a extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO .
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJ-AM - Apelação Criminal: 00005207020138047000 São Paulo de Olivença, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2024) Dispositivo Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de RODOLFO RODRIGUES MENDES, tendo em vista a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, III, 110, §1º, 115 e 119 todos do Código Penal.
Após as intimações de praxe, e certificado o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição, com o consequente arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
19/05/2025 07:51
Expedição de intimação.
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19/05/2025 07:51
Expedição de intimação.
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19/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/02/2025 09:00
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 08:57
Desentranhado o documento
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04/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 09:45
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 12:10
Expedição de notificação.
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16/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/11/2024 19:11
Conhecido o recurso de RODOLFO RODRIGUES MENDES - CPF: *56.***.*61-19 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0027996-46.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RODOLFO RODRIGUES MENDES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 08/11/2024 a 18/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:30
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/10/2024 13:00
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENDES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:13
Expedição de intimação.
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27/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:09
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 10:39
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 21:46
Expedição de notificação.
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16/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:19
Conclusos para o relator
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12/04/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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11/04/2024 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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