TJPI - 0759688-34.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:53
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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14/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:00
Juntada de decisão de corte superior
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13/02/2025 09:57
Processo Reativado
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13/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:54
Juntada de petição
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14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 20:56
Expedição de intimação.
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30/10/2024 20:56
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759688-34.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759688-34.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/4ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476) PACIENTE: Anderson da Silva Costa EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus alegando irregularidades na prisão em flagrante, como a ausência de aviso do direito ao silêncio, agressão policial e falhas no reconhecimento pessoal/fotográfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na prisão em flagrante e (ii) determinar se o reconhecimento pessoal/fotográfico violou as formalidades do art. 226 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise de alegações de agressão policial requer exame aprofundado de provas, o que é inadequado em habeas corpus. 4.
Com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, perde relevância a discussão sobre a legalidade da prisão em flagrante, uma vez que novo título constritor foi formado. 5.
O reconhecimento pessoal/fotográfico não foi necessário, porquanto o acusado foi perseguido pela polícia militar e capturado em situação de flagrante presumido, pois foi encontrado com a arma do crime.
Inclusive, os policiais militares ouvidos em sede policial foram uníssonos em afirmar que o custodiado confessou que fez os disparos contra a viatura para conseguir fugir e que era o autor dos assaltos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.341/CE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
25/10/2024 17:04
Conhecido em parte o recurso de ANDERSON DA SILVA COSTA - CPF: *49.***.*94-33 (PACIENTE) e não-provido
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 08:24
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:02
Expedição de notificação.
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29/07/2024 08:58
Juntada de informação
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25/07/2024 08:11
Expedição de intimação.
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25/07/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 23:02
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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