TJPR - 0027782-97.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/07/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:01
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027782-97.2020.8.16.0021 Processo: 0027782-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.407,34 Autor(s): TEREZA BARROS MARTINS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Relatório Trata-se de “ação revisional c/c repetição de indébito”, proposta por TEREZA BARROS MARTINS em face de CREFISA S.A.
Alega-se: parte autora aposentada, foi induzida a erro ao firmar com o banco três contratos de empréstimo, os quais pretende a revisão.
Houve cobrança abusiva de juros remuneratórios, com taxas de 1.068,63% a.a, 1.053,03% a.a. e 1.014,13% a.a.
Acima da média de mercado.
Pede-se: assistência judiciária gratuita; aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; substituição dos juros pela taxa média de mercado; repetição de indébito mais os encargos; manifesta desinteresse na audiência de conciliação.
Recebimento da inicial no e. 7.
Contestação apresentada no e. 30.
Alega-se: preliminarmente, necessidade de averiguação da conduta do procurador da autora, face as inúmeras ações protocoladas; ocorrência de prescrição.
No mérito menciona a licitude dos contratos celebrados; legitimidade na cobrança das parcelas do contrato de empréstimo; contratos devem ser cumpridos; inexistência de limitação para cobrança de juros remuneratórios; taxa média não é ferramenta exclusiva para aferir abusividade; não há abusividades; contrato não é de adesão; boa-fé na cobrança; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugna os cálculos e os documentos apresentados pelo autor.
Pede pela total improcedência da ação.
Réplica no e. 39. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Das questões preliminares Do perfil da demanda apesentada No que se refere ao pedido do requerido para expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e delegacia de polícia, sob as alegações de que o procurador da parte autora estaria captando ilegalmente clientes e com isso distribuindo diversas ações contra a instituição ré, verifico a ausência de elementos comprobatórios e de relação com o mérito da demanda, razão pela qual, a princípio, deve ser indeferido.
Da prescrição A autora pretende rever 3 (três) contratos de empréstimo consignado, quais sejam: O primeiro contrato (CTT 1 - 031500006138), no valor de R$ 600,00, o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$1.763,04, pactuado em novembro de 2013, (ev. 1.12); O segundo contrato (CTT 2 - 031500009348), no valor de R$ 1.000,00, o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$3.308,40, pactuado em setembro de 2014, (ev. 1.13); O terceiro contrato (CTT 3 - 031500013843), no valor de R$ 1.000,00, o qual foi parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$3.424,80, pactuado em setembro de 2015, (ev. 1.14).
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código), pois fundadas em direito pessoal.
No caso em tela o prazo prescricional é decenal, vez que ambos os contratos objetos foram celebrados em 2013, 2014 e 2015 sob o atual Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no ponto: AgRg no REsp 1057248/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 04/05/2011 – e – AgRg no Ag 1291146/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª T., DJe 29/11/2010.
Ademais, no caso em questão não há que se falar na ocorrência da decadência, tendo em vista o entendimento nos julgados já mencionados tratarem apenas do prazo prescricional.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DE TÓPICO RECURSAL SEM SUCUMBIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO INC.
II DO ART. 26 – LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1082428-1 – Cornélio Procópio – Rel.
Juíza Elizabeth M F Rocha – Unânime – J. 27.08.2014).
Grifei.
E ainda: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em decadência, estabelecida no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, quando pretende a parte autora revisão de cláusulas contratuais, e não a reclamação de vício aparente no fornecimento de serviço e produto não durável. – A pretensão de anulação ou modificação de disposição contratual abusiva funda-se em direito pessoal e se submete ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Desta maneira, não vislumbro a ocorrência de prescrição, tampouco decadência no caso em questão. 3.
Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela.
Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a indução a erro do autor no momento da contratação; As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado; b) existência de erro e eventual nulidade do contrato; c) eventual repetição de indébito. 5.
Inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova.
No caso, entendo que as partes detêm paridade probatória, tendo em vista que a parte autora apresentou os documentos referentes à contratação (evs. 1.12, 1.13 e 1.14), não havendo hipossuficiência do consumidor relativamente à prova do ilícito. 6.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as. 7.
Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 8.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 15:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2020 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/11/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/10/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:05
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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