TJPI - 0760978-84.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:42
Baixa Definitiva
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05/12/2024 18:32
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BRAULIO MAGALHAES NORMANDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JAYNNE KELTTON DA SILVA CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES NORMANDO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760978-84.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760978-84.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI Nº 7820) PACIENTES: Jaynne Keltton da Silva Cardoso, Bráulio Magalhães Normando e Breno Magalhães Normando EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1. O impetrante alega que a denúncia se baseia apenas em relatos inconsistentes e contraditórios, sem indícios suficientes de autoria, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se há justa causa para a manutenção da ação penal contra os pacientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa para a ação penal é ausente, uma vez que os depoimentos das testemunhas não corroboram a narrativa da acusação e baseiam-se, principalmente, em denúncia anônima e informações não confirmadas por fontes identificáveis. 4. A investigação policial não produziu provas suficientes após quase dois anos de inquérito, limitando-se a indícios frágeis que não são suficientes para a denúncia. 5. Conforme jurisprudência consolidada, o trancamento de ação penal se justifica diante da ausência de justa causa e de elementos probatórios mínimos que sustentem a acusação.
IV.
DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus concedido para trancar a ação penal nº 0857565-10.2022.8.18.0140. ________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 161.444/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 29/1/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor dos pacientes Jaynne Keltton da Silva Cardoso, Bráulio Magalhães Normando e Breno Magalhães Normando, para determinar o trancamento da ação penal nº 0857565-10.2022.8.18.0140, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
25/10/2024 17:04
Concedido o Habeas Corpus a BRAULIO MAGALHAES NORMANDO - CPF: *48.***.*10-07 (PACIENTE)
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25/10/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BRAULIO MAGALHAES NORMANDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:55
Decorrido prazo de JAYNNE KELTTON DA SILVA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES NORMANDO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 11:42
Expedição de notificação.
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04/09/2024 11:39
Juntada de informação
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27/08/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 09:53
Expedição de intimação.
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27/08/2024 09:53
Expedição de intimação.
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27/08/2024 09:53
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 12:02
Juntada de petição
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26/08/2024 09:23
Conclusos para o relator
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26/08/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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23/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 21:22
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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