TJPI - 0762156-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:17
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 12:16
Expedição de Acórdão.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 21:45
Expedição de intimação.
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01/11/2024 21:45
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0762156-68.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0762156-68.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Marcos Farias Santos Coelho (OAB/PI Nº 9773) PACIENTE: Ravel Vieira da Silva de Queiroz Lustosa EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
PACIENTE QUE POSSUI DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus alegando ausência dos pressupostos e dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo na condução do feito, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na condução do feito; (ii) definir se existem os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva; iii) estabelecer se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os prazos processuais não possuem contagem fixa e devem ser analisados com base nas circunstâncias de cada caso, observando o princípio da razoabilidade. 4. O inquérito policial foi instaurado em 28/04/2023 e concluído/remetido em 09/05/2024.
O paciente foi preso em 13/06/2024.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e, em 26/06/2024, este devolveu o feito à Delegacia para diligência (realização de reconhecimento dos indiciados).
Em 26/09/2024, a autoridade policial devolveu o inquérito consignando que foi realizado o reconhecimento de maneira remota em relação ao paciente e que não foi possível fazer em relação ao corréu.
Registre-se que, conforme mídia de reconhecimento anexada ao processo (Pje de 1º grau), uma das vítimas afirmou que não foi possível reconhecer o paciente como autor do delito e as outras duas asseveraram que o custodiado parecia, mas não tinham certeza.
O certo é que ainda não há nos autos denúncia. 5.
A demora para o encerramento do inquérito ultrapassou os limites da razoabilidade/proporcionalidade.
Além disso, ainda não existe denúncia em desfavor do custodiado, que se encontra preso há mais de 03 meses. 6.
Mesmo considerando o prazo global, é evidente o excesso de prazo na condução do feito, por culpa do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal. 7.
O Código de Processo Penal é muito menos exigente em matéria de prova para o oferecimento da denúncia do que para o decreto da prisão preventiva.
Então, havendo provas da materialidade e suficientes da autoria para a prisão preventiva, teria que haver para a denúncia. 8.
Considerando que o magistrado singular consignou que o paciente possui outros registros criminais, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem concedida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 46, 282, 319 e 648, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo a ordem de habeas corpus em favor de Ravel Vieira da Silva de Queiroz Lustosa, mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a instrução), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (no BNMP).
Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão e para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
29/10/2024 09:35
Concedido o Habeas Corpus a RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA - CPF: *60.***.*33-02 (PACIENTE)
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29/10/2024 07:24
Juntada de comprovante
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:22
Expedição de notificação.
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12/09/2024 10:13
Juntada de informação
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09/09/2024 16:02
Expedição de intimação.
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09/09/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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